Acórdão TRT8 — 0000537-23.2018.5.08.0129 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000537-23.2018.5.08.0129 (AP) AGRAVANTE: NGX COMERCIO & SERVIÇOS LTDA. - ME Advogada: Ocilda Maria Pereira Nunes (OAB/PA 14045), ID. ddde8e7 AGRAVADOS: MARCELA SILVA LIMA Advogado: Andre Santos Ribeiro (OAB/ES 16333), ID.3d7645d M DOS REIS SANTOS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME ASSISTEG REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA. - ME MARIA DOS REIS SANTOS GUILHERME SANTOS LIMA G S L COM E SERVIÇO LTDA. - ME G&M COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME E MR BUSINESS BAR,RESTAURANTE E MUSICA AO VIVO LTDA. Ementa INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO REGULAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. A instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizada pelo juízo da execução observou todos os requisitos legais constantes dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, pelo que não há nulidade a ser declarada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4ªVara do Trabalho de Marabá/PA, em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas. O Juízo da execução rejeitou os embargos à execução opostos pela empresa Ngx Comercio e Serviços Ltda. - ME, conforme os fundamentos da sentença de ID.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000537-23.2018.5.08.0129 (AP) AGRAVANTE: NGX COMERCIO & SERVIÇOS LTDA. - ME Advogada: Ocilda Maria Pereira Nunes (OAB/PA 14045), ID. ddde8e7 AGRAVADOS: MARCELA SILVA LIMA Advogado: Andre Santos Ribeiro (OAB/ES 16333), ID.3d7645d M DOS REIS SANTOS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME ASSISTEG REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA. - ME MARIA DOS REIS SANTOS GUILHERME SANTOS LIMA G S L COM E SERVIÇO LTDA. - ME G&M COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME E MR BUSINESS BAR,RESTAURANTE E MUSICA AO VIVO LTDA. Ementa INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO REGULAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. A instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizada pelo juízo da execução observou todos os requisitos legais constantes dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, pelo que não há nulidade a ser declarada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4ªVara do Trabalho de Marabá/PA, em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas. O Juízo da execução rejeitou os embargos à execução opostos pela empresa Ngx Comercio e Serviços Ltda. - ME, conforme os fundamentos da sentença de ID. 55f30c3. A empresa interpôs agravo de petição, arguindo ilegitimidade passiva e pretendendo a nulidade do processo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (ID. ccb368f). Não houve contrarrazões (ID. d141e28). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de petição, eis que adequado, tempestivo (ID. 11bb0c8 e ID. ccb368f), subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (ID. ddde8e7) e o juízo encontra-se garantido. Da arguição de ilegitimidade passiva da Ngx Comercio e Serviços Ltda. A agravante renova a tese de ilegitimidade passiva. Argumenta que "foi incluída no polo passivo da presente ação durante a execução, e sofreu constrição judicial em suas contas bancarias, tendo sido bloqueado todo o saldo de sua conta bancaria, no valor total de R$-18.446.92-(dezoito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais, noventa e dois centavos), conforme comprovante, anexo, para pagamento do credito Reclamante/Agravada, no entanto, tal constrição encontra-se totalmente infundada e equivocada, já que a Embargante não tem qualquer vinculação societária com as empresas reclamadas na presente ação" (ID. Ccb368f). Sustenta que "não encontra amparo legal a inclusão de empresa, ora Embargante no polo passivo da execução, até porque, não pertencem ao mesmo grupo econômico, e que sequer figurou no polo passivo da ação principal, dessa forma, com base no artigo 1046 do CPC, a Agravante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação" (ID. Ccb368f). Em virtude disso, "resta configurada a ilegitimidade passiva da Embargante, para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser acolhida a tese de ilegitimidade ora perfilhada, a fim de que seja excluída da lide, revogando-se a constrição patrimonial direcionada para contas de titularidade da Embargante, pois somente assim a JUSTIÇA ESPECIALIZADA estará cumprindo o seu papel na garantia dos DIREITOS devidamente comprovados" (ID. Ccb368f). Passemos ao exame. A análise dos pressupostos processuais deve ser feita segundo a consagrada Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, tomando por base as alegações constantes na petição inicial. A discussão sobre a legitimidade é uma questão que, a rigor, diz respeito a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes da decisão exequenda. Rejeito, pois, a arguição de ilegitimidade. Conclusão da admissibilidade Mérito. Da nulidade processual por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Alega a empresa agr