Acórdão TRT8 — 0001125-78.2018.5.08.0016 | SumLex
Ementa
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO . I - Não deve ser admitido o recurso ordinário quando a empresa recorrente não comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, à luz da legislação ordinária pertinente (art. 899 e seus parágrafos, da CLT; e art. 789, § 1º, da CLT), nem tampouco as condições capazes de obter a dispensa do respectivo pagamento (item X da Instrução Normativa nº 3/1993, do C. TST). II - Os depósitos exigidos por lei "não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia" (Instrução Normativa nº 3/1993, do C. TST). III - Confirma-se a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT/2ª T./AIRO 0001125-78.2018.5.08.0016 AGRAVANTE: RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado (s): Dr. Evandro Antunes Costa e Dr. Leandro Jose do Mar dos Santos AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES SILVA Advogado (s): Dr. Francisco de Assis Reis Miranda Junior Ementa DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO. I - Não deve ser admitido o recurso ordinário quando a empresa recorrente não comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, à luz da legislação ordinária pertinente (art. 899 e seus parágrafos, da CLT; e art. 789, § 1º, da CLT), nem tampouco as condições capazes de obter a dispensa do respectivo pagamento (item X da Instrução Normativa nº 3/1993, do C. TST). II - Os depósitos exigidos por lei "não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia" (Instrução Normativa nº 3/1993, do C. TST). III - Confirma-se a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, por deserção. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,e, como agravado,CARLOS AUGUSTO MENDES SILVA. O MM. Juízo de 1º Grau, sob o Id. bf2a621, negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. e949d71), uma vez que não foram recolhidos o depósito recursal e as custas. Inconformada, a empresa recorre a este E. Tribunal, via agravo de instrumento (Id. 33d72ff), com base no art. 897, "b", da CLT. Aduz a empresa agravante: [...] Conforme se vê, trata-se de uma decisão insubsistente dada a realidade da empresa, que agora em sede de recurso é comprovada para a finalidade em questão. Ora, é do conhecimento até mesmo do reclamante que a empresa não mais opera e, inclusive nos depoimentos das partes e testemunhas ficou evidenciado que não há mais atividade relevante da empresa. É indubitável que a recorrente, atualmente, não possui caixa suficiente para arcar com quaisquer despesas, motivo pelo qual sequer há funcionários a ela vinculados. Basta verificar o andamento das contratações e números de funcionários apontados na RAIS em anexo, referente aos anos de 2017, 2018 e 2019, que dão uma ideia de parâmetro. [...] Ora, houve requerimento direto e formalizado no sentido de que, em sendo negado tal pedido, que a gratuidade de justiça consista, nesse caso especificamente, na redução proporcional dos valores de custas e depósito recursal, no patamar de 40% do valor legalmente imposto, ou ainda, que seja autorizado seu parcelamento, nos termos do art. 98, §5º do CPC. [...] A deserção recursal somente seria considerada como aplicável e correta se a reclamada, após intimada para o pagamento dessas despesas, não tivesse efetuado o referido pagamento no prazo - o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que o MM. Juízo, ao não vislumbrar o recolhimento, julgou imediatamente pela deserção (inclusive, em um primeiro momento, ignorando o pedido de gratuidade), sem promover a intimação da recorrente para proceder ao referido pagamento, em expressa contrariedade com o que dispõe a OJ 140 do TST, bem como o §2 do Art. 1007 do CPC. (Id. 33d72ff - Págs. 3-4). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. D30ae79. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação Preliminarmente, esclareço que, a rigor, conforme suscitei em sessão, o agravo de instrumento não mereceria ser admitido, porque não efetuado o depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT. Conheço do agravo de instrumento, porque atendido os pressuposto