Acórdão TRT8 — 0000931-78.2018.5.08.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº ED/ROT 0000931-78.2018.5.08.0016 EMBARGANTE: CLUBE DO REMO Advogados: Dr. Felipe Jales Rodrigues (OAB/PA 23.230) EMBARGADO: PEDRO LEVY PEREIRA PAIXÃO Advogados: Dr. Paulo David Pereira Merabet (OAB/PA 12.211) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria e reforma da decisão. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. O reclamado opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 6730402, sob o fundamento de existência de omissão a ser sanada. Conhecimento Atendidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração são conhecidos por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos e fundamentados em omissão. Mérito Da alegada omissão O reclamado alega que o r. acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante foi alegadamente omisso, pois deixou de condenar o autor em honorários a
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº ED/ROT 0000931-78.2018.5.08.0016 EMBARGANTE: CLUBE DO REMO Advogados: Dr. Felipe Jales Rodrigues (OAB/PA 23.230) EMBARGADO: PEDRO LEVY PEREIRA PAIXÃO Advogados: Dr. Paulo David Pereira Merabet (OAB/PA 12.211) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria e reforma da decisão. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. O reclamado opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 6730402, sob o fundamento de existência de omissão a ser sanada. Conhecimento Atendidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração são conhecidos por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos e fundamentados em omissão. Mérito Da alegada omissão O reclamado alega que o r. acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante foi alegadamente omisso, pois deixou de condenar o autor em honorários advocatícios, na razão de 15% do valor indeferido. Analisa-se. A omissão que dá ensejo à integração do julgado somente tem lugar quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido (questão principal), ou quando se abstém de examinar fundamento, argumento ou questão apta a influenciar o julgamento do pedido. O que não é o caso dos autos uma vez que no acórdão houve a devida explicitação acerca do entendimento majoritário deste Relator, desta Egrégia Turma e, agora, do Tribunal Pleno deste Egrégio Regional acerca da inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, da inconvencionalidade de se condenar o trabalhador-hipossuficiente em honorários advocatícios por mera sucumbência. Portanto, omissão não há, mas, em verdade, as alegações da embargante demonstram apenas mero inconformismo com o teor do acórdão embargado que, acaso não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo Colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado, que não se trata dos embargos de declaração, ex vi do disposto nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes as hipóteses de cabimento dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. Do prequestionamento Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas no recurso, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência a dispositivos constitucionais e/ou legais apontados pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os para manter a decisão embargada em todos os seus termos porquanto não há omissão a ser sanada, tudo conforme os fundamentos. Considero prequestionada toda a matéria discutida no recurso, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Acórdão POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS PARA MANTER A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CONSIDERAR PREQUESTIONADA TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 297 DO C. TST. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Segun