Acórdão TRT8 — 0000514-37.2018.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000514-37.2018.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-16
Publicação
2020-10-16

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . I - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011). II - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral (item VI, da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Vicente Malheiros
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0000514-37.2018.5.08.0110
RECORRENTES: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA.
Advogado (s): Dr. Roberto Trigueiro Fontes e outros
E
AGROPALMA S/A
Advogado (s): Drª. Ana Ialis Baretta e outros
RECORRIDOS: OS MESMOS
E
ALCILENE MARIA BORGES DA SILVA
Advogado (s): Dr. Diorgeo Diovanny Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva e outros
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
I - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011).
II - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral (item VI, da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011).
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes, como recorrentes, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e AGROPALMA S/A, e, como recorridos, OS MESMOS e ALCILENE MARIA BORGES DA SILVA.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de conhecimento (Id. b64297c), decidiu: "rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pela segunda reclamada; homologar o pedido de desistência da ação com relação aos pedidos de aviso prévio, multa do art. 477, §8º da CLT e multa do art. 467 da CLT, para, com fulcro no referido art. 485, NCPC/2015, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos VIII, do de aviso prévio, multa do art. 477, §8º da CLT e multa do art. 467 da CLT; no mérito julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: I - Decretar a revelia da primeira reclamada com o efeito de confissão ficta ante a ausência à audiência inaugural. II - Condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) diferenças salariais de janeiro a setembro/2017, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS; b) adicional de insalubridade no grau postulado (40%) sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso prévio, em 13º salário (Súmula N. 45 do C. TST) e em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS (Súmula N. 63 do C. TST); c) juros de mora. III - Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das parcelas descritas no item II deste dispositivo. IV - Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na liquidação de sentença - proveito econômico obtido (art. 791-A da CLT) sem descontos tributários (OJ 398 da SBDI-I) descrito em planilha de cálculos em anexo. V - Condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da segunda reclamada no percentual único de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto no qual a reclamante não foi vencedora nos títulos expressamente previstos no correlato tópico na fundamentação. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e a planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Descontos previdenciários e fiscais devidos nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Custas pela primeira reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo".
A primeira reclamada (GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA.) interpôs recurs