Acórdão TRT8 — 0000181-03.2018.5.08.0105 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000181-03.2018.5.08.0105 (RORSum) RECORRENTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO - OAB: PA0010160, ID 0f4c268. RECORRIDOS: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO - OAB: PA0014745, ID 673f4ca E VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo (ID 2834dee e ID 9bf0d79) e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID 0f4c268), o preparo está em ordem, conforme documentos de ID's 92361af e 49001be. Preliminar de admissibilidade Da arguição de ilegitimidade passiva .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000181-03.2018.5.08.0105 (RORSum) RECORRENTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO - OAB: PA0010160, ID 0f4c268. RECORRIDOS: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO - OAB: PA0014745, ID 673f4ca E VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo (ID 2834dee e ID 9bf0d79) e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID 0f4c268), o preparo está em ordem, conforme documentos de ID's 92361af e 49001be. Preliminar de admissibilidade Da arguição de ilegitimidade passiva . A recorrente renova a tese de que é "parte ilegítima ad causam, vez que houve sucessão, sendo que o recorrido foi transferido para outra empresa de vigilância, que assumiu o contrato de trabalho e todas as obrigações dele decorrentes" (9bf0d79). Examinemos. A hipótese, decididamente, não é de ilegitimidade. Poderá ser, em tese, de rejeição dos pedidos da reclamação em relação a ora recorrente, mas essa matéria se refere a responsabilidade solidária imposta na sentença, assunto que diz respeito ao mérito da reclamação. Nos dias atuais, no processo do trabalho, em razão da teoria da asserção, independentemente de quem estiver no polo passivo da reclamação, o que deve ser examinado é a responsabilidade pelo pagamento das obrigações que foram reclamadas. Não se cogita de, preliminarmente, indagar se há ou não legitimidade, uma vez que, de modo imperativo a responsabilidade terá que ser examinada e decidida. Sendo assim, e com essas considerações, rejeito a arguição. Mérito. Da prescrição bienal. Insurge-se a recorrente contra a sentença que rejeitou a arguição de prescrição bienal, insistindo na tese de que, "com a transferência para a 1ª reclamada em 13 de agosto de 2015 (ESANTOS), o obreiro deixou de conter os requisitos essenciais do contrato de emprego juntamente com a 2ª reclamada (ELITE), quais sejam, requisitos na pessoalidade, continuidade, onerosidade e dependência". Vejamos. Na sentença foi rejeitada a arguição de prescrição prescrição bienal, sob o fundamento de que "as anotações na CTPS do reclamante, juntadas com a petição inicial (ID 7ff7bd9), deixam claro que o reclamante, admitido em 15.09.2014 pela segunda reclamada, foi "transferido" para a primeira demandada em 13.08.2015, conforme admitido, aliás, na peça de defesa da 2ª ré, pelo que não há falar em extinção do contrato na data em questão, e sim em sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT" (ID c388efc). Inconformada, a reclamada Elite Serviços de Segurança Ltda pede a reforma da r. sentença, por entender que, "com a transferência para a 1ª reclamada em 13 de agosto de 2015 (ESANTOS), o obreiro deixou de conter os requisitos essenciais do contrato de emprego juntamente com a 2ª reclamada (ELITE), quais sejam, requisitos na pessoalidade, continuidade, onerosidade e dependência" (ID 9bf0d79). O pedido do reclamante é de pagamento de verbas rescisórias, indenização pelo não fornecimento do seguro desemprego e recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, além do acréscimo de 40% sobre o FGTS. O término do contrato de emprego ocorreu em 06/09/2017 (ID's d216bdf e 7ff7bd9) e a ação foi ajuizada em 20/03/2018. Portanto, não há que se falar em prescrição bienal, até porque restou incontroverso nos autos que não houve a rescisão do contrato de emprego em 13/08/2015 nem a solução de continuidade na prestação dos serviços do reclamante no período trabalhado para as reclamadas (16/09/2014 a 06/09/2017), tais fatos foram admitidos pelas reclamadas, em contestação (ID's e9dd80a e 1357b2c) e há os registros na CTPS do reclamante da admissão em 16/09/2014 e da dispensa em 06/09/2017, assinados pela empresa Elite Serviços de Segurança Ltda. Nas