Acórdão TRT8 — 0000545-09.2018.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000545-09.2018.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-16
Publicação
2020-10-16

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando se verifica que o acordão embargado pronunciou-se sobre os pontos tidos pela embargante como omissos . Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0000545-09.2018.5.08.0126 (EDROT)
EMBARGANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A
Advogado: Dr. Josaphat Marinho Mendonça (OAB/BA.18.518)
EMBARGADO: MANOEL VICENTE DE LIMA JUNIOR
Advogado: Dr. Neizon Brito Sousa (OAB/PA. 16.879)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando se verifica que o acordão embargado pronunciou-se sobre os pontos tidos pela embargante como omissos. Embargos conhecidos e rejeitados.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
A parte reclamada opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de recurso ordinário, sob o fundamento de necessidade de sanar omissão no julgado.
Apesar de devidamente notificada, a parte contrária não apresentou manifestação.
Fundamentação
Conhecimento
Os embargos de declaração opostos são conhecidos por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (ID. 8efb20d) e fundamentados em necessidade de suprir omissão no julgado.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Da omissão
Alega a embargante que houve omissão no julgado, eis que, diante da improcedência da parcela de adicional de insalubridade, a parte reclamada deixou de ser sucumbente no objeto da perícia, não podendo ser mantido os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 2.000,00.
Afirma que, como houve uma nova decisão afastando a condenação anterior, faz-se imperioso que se aprecie essa condenação acessória.
Primeiramente, cabe registrar um breve retrospecto.
Em sentença (ID. f124d26), o juízo de 1° grau julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que, não obstante ter sido atestado em perícia a existência de agentes insalubres, seria incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Decidiu também que o pagamento da perícia era encargo da reclamada porque foi ela a sucumbente no objeto da perícia.
Em recurso ordinário, a reclamada insurgiu-se contra esses dois pontos.
Em acórdão de ID. 40cc306, esta E. turma reformou a sentença para deferir o adicional de insalubridade, por entender possível a cumulação de adicionais e manteve o julgado quanto aos honorários periciais, sob os seguintes fundamentos:
A recorrente alega que não deve arcar com os honorários periciais, uma vez que não foi condenada a pagar ao reclamante nenhuma parcela decorrente do objeto da perícia.
Questiona a validade da perícia como meio de prova e sustenta que, se os empregados estiveram expostos a agentes insalubres no desempenho das suas atividades, foi de forma eventual e por tempo reduzido, com neutralização pelo uso adequado dos EPI fornecidos pela reclamada.
Quanto ao primeiro ponto, do exame do laudo pericial produzidos nos autos, verifica-se que foi constatada a existência de insalubridade em grau máximo, o que leva à conclusão de que a reclamada foi sucumbente, ainda que, no final, o adicional de insalubridade tenha sido indeferido em razão de o juízo entender incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Cabe enfatizar que as despesas havidas com a perícia devem ser arcadas por quem é sucumbente no objeto da mesma e não no pedido propriamente dito, conforme dispõe o art. 790-B da CLT, pelo que deve ser mantida a decisão que entendeu como da reclamada o referido ônus.
No que tange à conclusão sobre o adicional de insalubridade, o laudo pericial foi claro e coeso ao expor:
"A ficha de EPI apresentada indica que houve entregas, e que no manuseio deveriam ser utilizados,de acordo com a situação, mas deficiente, pois não há frequência regular de entrega e troca, não constam luvas de PVC na proteção das mãos quando da troca dos filtros de combustível, d