Acórdão TRT8 — 0000522-51.2018.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/AP 0000522-51.2018.5.08.0130 AGRAVANTE: ISAIAS DE SOUSA MATOS Dr. Abraunienes Faustino de Sousa (pedido de intimação exclusiva - ID 9bdd0cc - págs. 11 e 12) AGRAVADOS: E S E SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Dra. Karla Thamiris Noronha Tomaz MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Procurador: Dra. Quésia Siney Gonçalves Lustosa ERICSON FABRICIO SILVA DE SOUZA Dra. Amayanne Naara de Souza Lima Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite CLAUDETE LOUREIRO DA SILVA Dra. Amayanne Naara de Souza Lima Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR APRESENTAREM OPOSIÇÃO A DESPACHO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. Ao estabelecer o art. 9º da Instrução Normativa nº 39 do C. TST, que os embargos de declaração são cabíveis para oposição a qualquer decisão judicial, há de se reconhecer que, quanto à sua admissibilidade, deve ser levado em conta o conteúdo do comando judicial e não a denominação que lhe foi atribuída. Assim, evidenciado o caráter decisório do despacho em relação ao qual foram opostos, considera-se satisfeito o requisito de admissibilidade recursal de adequação, razão pela qual se declara a nulidade da sentença dos aludidos embargos, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao MM. Juízo da execução para que julgue o mérito do referido recurso. Recurso provido. 1 R
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/AP 0000522-51.2018.5.08.0130 AGRAVANTE: ISAIAS DE SOUSA MATOS Dr. Abraunienes Faustino de Sousa (pedido de intimação exclusiva - ID 9bdd0cc - págs. 11 e 12) AGRAVADOS: E S E SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Dra. Karla Thamiris Noronha Tomaz MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Procurador: Dra. Quésia Siney Gonçalves Lustosa ERICSON FABRICIO SILVA DE SOUZA Dra. Amayanne Naara de Souza Lima Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite CLAUDETE LOUREIRO DA SILVA Dra. Amayanne Naara de Souza Lima Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR APRESENTAREM OPOSIÇÃO A DESPACHO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. Ao estabelecer o art. 9º da Instrução Normativa nº 39 do C. TST, que os embargos de declaração são cabíveis para oposição a qualquer decisão judicial, há de se reconhecer que, quanto à sua admissibilidade, deve ser levado em conta o conteúdo do comando judicial e não a denominação que lhe foi atribuída. Assim, evidenciado o caráter decisório do despacho em relação ao qual foram opostos, considera-se satisfeito o requisito de admissibilidade recursal de adequação, razão pela qual se declara a nulidade da sentença dos aludidos embargos, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao MM. Juízo da execução para que julgue o mérito do referido recurso. Recurso provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo da execução, na sentença de ID a3e0298, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante "face à ausência de interesse de agir". O exequente interpõe agravo de petição (ID 9bddcc), requerendo a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração. Apenas o executado Município de Parauapebas apresentou contrarrazões (ID 046cbf3), conforme a Certidão de ID 79a9bf8. O Ministério Público do Trabalho, consoante o parecer de ID 70772a7, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) O executado Município de Parauapebas, em contrarrazões, das quais conheço porque em ordem, alega que o apelo não pode ser conhecido por inadequação da via eleita, pois o presente recurso é cabível para atacar decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução. Refere que a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante seria interlocutória, em que o juiz resolve questão acessória no corpo do processo, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula n. 214 do C. TST. Como se sabe, os embargos de declaração objetivam o aperfeiçoamento da decisão, com vistas à entrega correta da prestação da tutela jurisdicional, passando, assim, a decisão neles proferida a integrar a que foi embargada. In casu, a decisão embargada, ao contrário do que tenta fazer crer o ente público, não resolveu questão acessória, haja vista ter determinado o "arquivamento definitivo dos presentes autos" (ID 2900ad7). Dessa forma, há de se reconhecer que a decisão que não conheceu dos embargos de declaração é recorrível por meio de agravo de petição. Nesse sentido, o entendimento da SDI-II do C. TST, esposado no seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA N° 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DA SBDI-2 DO TST. Dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura-se a utilização da estreita via mandamental. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídio