Acórdão TRT8 — 0000496-04.2018.5.08.0114 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO. SUSPENSÃO . À falta de indicação ou notícias de bens passíveis de penhora, deve ser mantida a suspensão da execução, à luz do art. 921, III, do CPC/2015, e do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), por força dos arts. 769 e 889, da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT/2ª T./AP 0000496-04.2018.5.08.0114 AGRAVANTE: ELINALDO TAVARES SANTOS Advogado (s): Dr. André Luyz da Silveira Marques AGRAVADO: COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA Ementa EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. À falta de indicação ou notícias de bens passíveis de penhora, deve ser mantida a suspensão da execução, à luz do art. 921, III, do CPC/2015, e do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), por força dos arts. 769 e 889, da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante, ELINALDO TAVARES SANTOS, e, como agravada, COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA. O MM. Juízo de 1º Grau, na r. decisão de Id. 41d84b7, assim deliberou: "1. Inicialmente, considerando o notório insucesso de execução em face da executada já demonstrado em outros processos em trâmite neste MM. Juízo, nos quais foram implementados diversos meios executórios, INDEFIRO o pleito do exequente para a utilização das ferramentas BACENJUD e RENAJUD, posto que seriam medidas inócuas à efetivação da tutela jurisdicional no presente feito; 2. No que toca ao pedido de suspensão das CNHs e passaportes dos sócios da executada, importa salientar que, não obstante seja assegurado ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (princípio da atipicidade das formas executivas), tais ações devem ser adotadas em regime de excepcionalidade, após exauridos os meios tradicionais de satisfação do crédito exequendo. Além disso, não vislumbro nas aludidas medidas efetividade/utilidade. Destarte, INDEFIRO o pedido em questão; 3. De outra parte, DEFIRO o pedido de inclusão da executada no SERASAJUD e no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o que deverá ser providenciado de imediato pela Secretaria desta MM. Vara do Trabalho; 4. Efetivada a medida determinada no item acima, e considerando a falta de efetividade dos meios de execução indicados pelo exequente, DETERMINO sejam encaminhados os presentes autos ao arquivo provisório". O exequente interpôs agravo de petição (Id. d1f0c7e), com vistas ao prosseguimento da execução, com o deferimento de medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos Passaportes e cartões de crédito dos sócios executados, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu, ao final, a interrupção da fluência da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Não foi apresentada contraminuta. Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou os diversos dispositivos da CLT, contudo o presente feito foi ajuizado em 06.08.2018. Mérito Recurso da parte Do prosseguimento da execução. Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da apreensão dos Passaportes e cartões de crédito dos sócios executados. O exequente interpôs agravo de petição (Id. d1f0c7e), com vistas ao prosseguimento da execução, com o deferimento de medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos Passaportes e dos cartões de crédito dos sócios executados, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu, ao final, a interrupção da fluência da prescrição