Acórdão TRT8 — 0000741-21.2018.5.08.0209 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000741-21.2018.5.08.0209 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR ANNIBAL BARCELLOS ADVOGADO: JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. Trata-se de agravo que visa rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, o que é incabível pela via do recurso ora manejado. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Sexta Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho conheceu dos embargos à execução opostos pelo ente público e os julgou totalmente improcedentes (sentença ID. a911cb7). Inconformado, o ente público interpõe agravo de petição a este Egrégio Tribunal sob o ID. 046cf4f. Houve contrarrazões ao apelo, consoante ID. d759316. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do recurso e, caso admitido, pelo desprovimento do agravo de petição (ID. 6652898). Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000741-21.2018.5.08.0209 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR ANNIBAL BARCELLOS ADVOGADO: JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. Trata-se de agravo que visa rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, o que é incabível pela via do recurso ora manejado. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Sexta Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho conheceu dos embargos à execução opostos pelo ente público e os julgou totalmente improcedentes (sentença ID. a911cb7). Inconformado, o ente público interpõe agravo de petição a este Egrégio Tribunal sob o ID. 046cf4f. Houve contrarrazões ao apelo, consoante ID. d759316. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do recurso e, caso admitido, pelo desprovimento do agravo de petição (ID. 6652898). Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2. Mérito O Estado do Pará pleiteia a exclusão da multa de 10% que foi imposta à Caixa Escolar pelo não pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de 48 horas. Argumenta que, como sua condenação foi subsidiária, não deveria arcar com multa a que não deu causa. Assevera que "O ato praticado pelo magistrado em sentença é absolutamente desproporcional, uma vez que impõe Multa de 10% pelo não pagamento da dívida no prazo determinado (48 horas), a r. sentença não especifica o fundamento legal para a incidência da multa arbitrada". Por fim, argumenta ainda, que "Em analogia, o que se entende é que a referida multa, nada mais é do que o próprio Art. 523, §1 do CPC. Portanto, o magistrado coloca em pratica a Teoria da Acumulação, ao fazer a junção de duas medidas de diplomas distintos (CLT x CPC), uma em relação ao prazo de pagamento e a outra no que consiste a multa sobre o valor da condenação. Vale ressaltar que tal teoria não é bem aceita pela doutrina e pela jurisprudência". Examino. Assim decidiu o MM. Juízo de Origem (ID. a911cb7): O Estado do Amapá ajuíza embargos à execução, no qual impugna a sua responsabilidade pela multa de 10% por atraso no pagamento da condenação, prevista em condenação judicial. Em suas razões, afirma que não deu causa à penalidade, uma vez que responde apenas subsidiariamente pelos créditos exequendos, enquanto, de outro lado, assiste direito ao prazo de 90 dias para realizar pagamentos judiciais, a teor do previsto na Lei Estadual 810/2004. Pois bem. De início, insta esclarecer ser vedada toda e qualquer discussão a respeito da responsabilidade trabalhista do embargante, declarada na fase de conhecimento e coberta por coisa julgada material, uma vez transitada em julgado em 24.10.2019 a sentença que reconheceu a responsabilidade trabalhista do ente público, conforme se extrai da certidão de ID 45b1cb0. No tocante à extensão da responsabilidade subsidiária, entendo que a referida responsabilidade engloba todos os créditos devidos ao trabalhador, inclusive a multa de 10% decorrente da mora processual da executada principal, uma vez que a responsabilidade subsidiária surge, essencialmente, da relação jurídica mantida entre a executada principal e a secundária e não de atos cometidos por esta última. De tal sorte, responde o ente público por toda a condenação imposta à primeira reclamada, inclusive a multa de 10% por atraso no pagamento. Assim, rejeito os embargos à execução. Confirmo a decisão, por seus fundamentos. De fato, a decisão exequenda contempla tópico específico no qual há determinação express