Acórdão TRT8 — 0000941-46.2018.5.08.0203 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000941-46.2018.5.08.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-13
Publicação
2020-10-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000941-46.2018.5.08.0203 RECORRENTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogados: Dra. Katiuschia Barros Martins Rodrigues Dr. Ruan Maciel de Almeida Dra. Penha do Socorro Miranda de Avelar RECORRIDOS: ALEX FABIANO ARAUJO SCHERER Advogada: Dra. Rosemeire David dos Santos BM LOGISTICA FLORESTAL RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO TRABALHADOR PARA PLEITEAR O FGTS NÃO RECOLHIDO DO PACTO LABORAL. O não recolhimento da parcela fundiária enseja a legitimidade ativa ao trabalhador para ajuizar ação postulando os valores não recolhidos na conta do FGTS, à luz do art. 7º, III, da CF/88. II. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Na ocorrência de negativa da prestação de serviços, cabe ao trabalhador provar que preenche os requisitos previstos no art. 3º da CLT para que seja reconhecida a relação de emprego (art. 818, I, da CLT), do qual se desincumbiu. III. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas resultantes de terceirização deve ser conduzida com vistas a se alcançar o máximo de eficácia jurídica e social aos direitos laborais. Neste contexto, fica afastada qualquer possibilidade de isentar a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária que lhe foi reconhecida, ante a culpa in vigilando e in eligendo, sob pena de menosprezar todas as normas protetoras do empregado (Súmula nº 331, IV, do C. TST). IV. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA (VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS). A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula nº 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, inclusive multas. V. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para habilitação ao seguro-desemprego dá direito à indenização substitutiva (Súmula nº 389 do C. TST). VI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A Súmula nº 21 deste Regional prescreve que o fato gerador da contribuição pre

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000941-46.2018.5.08.0203
RECORRENTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
Advogados: Dra. Katiuschia Barros Martins Rodrigues
Dr. Ruan Maciel de Almeida
Dra. Penha do Socorro Miranda de Avelar
RECORRIDOS: ALEX FABIANO ARAUJO SCHERER
Advogada: Dra. Rosemeire David dos Santos
BM LOGISTICA FLORESTAL
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO TRABALHADOR PARA PLEITEAR O FGTS NÃO RECOLHIDO DO PACTO LABORAL. O não recolhimento da parcela fundiária enseja a legitimidade ativa ao trabalhador para ajuizar ação postulando os valores não recolhidos na conta do FGTS, à luz do art. 7º, III, da CF/88.
II. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Na ocorrência de negativa da prestação de serviços, cabe ao trabalhador provar que preenche os requisitos previstos no art. 3º da CLT para que seja reconhecida a relação de emprego (art. 818, I, da CLT), do qual se desincumbiu.
III. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas resultantes de terceirização deve ser conduzida com vistas a se alcançar o máximo de eficácia jurídica e social aos direitos laborais. Neste contexto, fica afastada qualquer possibilidade de isentar a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária que lhe foi reconhecida, ante a culpa in vigilando e in eligendo, sob pena de menosprezar todas as normas protetoras do empregado (Súmula nº 331, IV, do C. TST).
IV. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA (VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS). A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula nº 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, inclusive multas.
V. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para habilitação ao seguro-desemprego dá direito à indenização substitutiva (Súmula nº 389 do C. TST).
VI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A Súmula nº 21 deste Regional prescreve que o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/90, inclusive os acréscimos legais moratórios, sendo que a multa só incidirá a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários.
VII. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DO E. TRT DA 8ª REGIÃO. Em sessão de 20/02/2020, o Pleno do E. TRT da 8ª Região, à unanimidade, declarou "a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor", o que impõe manter a r. sentença que não atribuiu honorários de sucumbência ao empregado.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Jari-Monte Dourado, em que são partes as acima identificadas.
Nos termos da r. Sentença (ID 518c857), o MM. Juízo de primeiro grau assim decidiu:
III - CONCLUSÃO:
ANTE AO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ALEX FABIANO ARAUJO SCHERER em face de BM LOGISTICA FLORESTAL e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A para, com base na fundamentação, integrante do presente dispositivo:
I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa;
II. Acolher a preliminar de incom