Acórdão TRT8 — 0000866-35.2018.5.08.0129 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000866-35.2018.5.08.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-13
Publicação
2020-10-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000866-35.2018.5.08.0129 (ROT) EMBARGANTES: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A Doutor Gilson Garcia Junior GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S.A Doutor Gilson Garcia Junior VIVA AMBIENTAL E SERVICOS S.A Doutor Gilson Garcia Junior CGR- GUATAPARA - CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. Doutor Gilson Garcia Junior EMBARGADO: JOSÉ JACINTO DE OLIVEIRA Doutora Evany Santiago Santana Tavares Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou adequadamente todas as matérias e questões trazidas no recurso ordinário. Embargos de declaração rejeitados. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000866-35.2018.5.08.0129 (ROT)
EMBARGANTES: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A
Doutor Gilson Garcia Junior
GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S.A
Doutor Gilson Garcia Junior
VIVA AMBIENTAL E SERVICOS S.A
Doutor Gilson Garcia Junior
CGR- GUATAPARA - CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
Doutor Gilson Garcia Junior
EMBARGADO: JOSÉ JACINTO DE OLIVEIRA
Doutora Evany Santiago Santana Tavares
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou adequadamente todas as matérias e questões trazidas no recurso ordinário. Embargos de declaração rejeitados.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes e embargado, os acima identificados.
ESTRE SPI AMBIENTAL S.A, GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S.A., VIVA AMBIENTAL E SERVICOS S.A. e CGR- GUATAPARA - CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. opõem embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão no tocante aos fundamentos do acórdão que trata da responsabilidade solidária (ID. 7aac9cd).
2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA OMISSÃO
Pugnam os embargantes pelo acolhimento dos embargos, a fim de que esta Egrégia Turma se manifeste, expressamente, sobre a tese versada em sua defesa no tocante aos fundamentos do acórdão que trata da responsabilidade solidária imposta aos embargantes (ID. 7aac9cd - Pág. 1-4).
Vejo que não há omissão a sanar.
Como se verifica, pela própria argumentação trazida nos embargos de declaração, os embargantes não se conformam com a decisão e pretendem a sua reforma, o que não é possível pela via dos embargos.
A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos, em que se pretende, claramente, a reapreciação de matéria já decidida fundamentadamente por esta Egrégia Turma.
Com uma simples leitura do v. acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada os pedidos elencados no recurso ordinário do reclamante, ora embargado, o qual transcrevo abaixo acórdão que tratou da matéria.
2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O reclamante insurge-se contra a sentença que não reconheceu a responsabilidade solidária entre a primeira reclamada AZALEIA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A e a terceira reclamada ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. Alega, em resumo, que ocorreu cisão parcial das referidas empresas e, mesmo antes da sucessão, já formavam um grupo econômico, devendo ser condenadas solidariamente ao pagamento de horas extras a 50% e de intervalo intrajornada (ID. 5a2e247 - Pág. 3-9).
As reclamadas, em contrarrazões (ID. 50a3ee3), defendem que a AZALEIA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A e a ESTRE SPI AMBIENTAL S.A não fazem parte do mesmo grupo econômico. Alegam que a reclamação trabalhista é composta por dois grupos econômicos distintos, sendo estes o grupo ESTRE e o LIMPUS, o qual comprou a empresa Azaleia, sendo então responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa adquirida.
Está demonstrado nos autos que houve a transferência parcial de ativos da ora terceira reclamada para a primeira reclamada, o que caracteriza a cisão empresarial, operação pela qual uma companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, destacando-se que a alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos seus empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos, conforme artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No presente caso, a hipótese é de cisão empresarial com su