Acórdão TRT8 — 0000737-66.2018.5.08.0117 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/ROT 0000737-66.2018.5.08.0117 EMBARGANTE: WILLIAM GONÇALVES LIMA Dr. Abraunienes Faustino de Sousa EMBARGADO: SALOBO METAIS S/A Dra. Mary Rejane de Moura Sousa Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, WILLIAM GONCALVES LIMA e, como embargado, SALOBO METAIS S/A. Pelas razões de ID 36e1952, a recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID baa2006, alegando obscuridade, contradição e omissão. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/ROT 0000737-66.2018.5.08.0117 EMBARGANTE: WILLIAM GONÇALVES LIMA Dr. Abraunienes Faustino de Sousa EMBARGADO: SALOBO METAIS S/A Dra. Mary Rejane de Moura Sousa Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, WILLIAM GONCALVES LIMA e, como embargado, SALOBO METAIS S/A. Pelas razões de ID 36e1952, a recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID baa2006, alegando obscuridade, contradição e omissão. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito MÉRITO Turnos de Revezamento. Horas Extras. Inconformismo Entende que o acórdão é omisso, pois não considerou o tempo de espera e deslocamento na jornada do obreiro, o que acarretaria em nulidade os turnos de revezamento. Sem razão. Assim constou do acórdão embargado: "Em resumo, se não há norma coletiva dispondo acerca da jornada de 08 (oito) horas em turnos ininterruptos, o empregado faz jus às horas extras a partir da 6ª; havendo norma coletiva a respeito, são devidas apenas as horas extras a partir da 9ª". (Destaquei). Pelos argumentos expostos nos presentes embargos, verifico tratar-se de mero INCONFORMISMO do reclamante, pelo posicionamento adotado por esta E. Turma contrário à sua tese. O acórdão é claro quanto ao não pagamento das 7ª e 8ª horas como extras nos turnos de revezamento nos casos de haver norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada. Ademais, o pedido de horas in itinere sequer foi objeto de apelo recursal. Ora, o embargante não concorda com a fundamentação adotada, deve utilizar-se do remédio processual adequado. As supostas obscuridades e omissões apontadas não são motivos para oposição de embargos de declaração, tendo em vista que, na forma do art. 1.022, CPC, a contradição deve ser no próprio julgado e não decorrente de entendimento pessoal como aduz o embargante. No mais, a pretensão do embargante é o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, nos moldes do art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. O acórdão embargado adotou tese explícita acerca das matérias agravadas, dando as razões de seu convencimento, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 371 do CPC, utilizando-se inclusive de jurisprudência desta Justiça Especializada, consoante Súmula 427 do TST e 32 deste Regional. A discordância do embargante quanto aos fundamentos adotados pelo aresto, deve ser exposta à instância competente pelo meio recursal cabível, eis que por essa via já se findou a prestação jurisdicional. Dessa feita, rejeito os embargos declaratórias, eis que a reapreciação da matéria através desse instrumento é incabível, pois existe remédio processual próprio para tanto. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, admito os presentes embargos de declaração; no mérito, rejeito-os, pois tratam-se de mero inconformismo. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR TRATAREM-SE DE MERO INCONFORMISMO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 13 de outubro de 2020. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/acom Assinatura Relator Votos