Acórdão TRT8 — 0000031-04.2018.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000031-04.2018.5.08.0111
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-13
Publicação
2020-10-13

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO ATENDIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 884, DA CLT. DESERÇÃO. Ainda que o agravo de petição interposto não derive de sentença de embargos à execução, por inteligência da regra prevista no art. 884, § 1º, da CLT, os incidentes e as decisões interlocutórias que causarem gravame às partes, ocorridos no curso dessa fase do processo, desafiarão a interposição de agravo de petição, sendo necessário, contudo, que o juízo esteja garantido e atua como pressuposto de admissibilidade, se o recurso for interposto pela parte executada. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000031-04.2018.5.08.0111 (AP)
AGRAVANTES: EXPRESSO MODELO LTDA.
Advogado(a): Antonio Cândido Barra Monteiro de Britto
TRANSPORTES SANTA ISABEL LTDA.
Advogado(a): Antonio Cândido Barra Monteiro de Britto
AGRAVADO: GILBERTO FELIPE DE SOUZA VIEIRA
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO ATENDIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 884, DA CLT. DESERÇÃO. Ainda que o agravo de petição interposto não derive de sentença de embargos à execução, por inteligência da regra prevista no art. 884, § 1º, da CLT, os incidentes e as decisões interlocutórias que causarem gravame às partes, ocorridos no curso dessa fase do processo, desafiarão a interposição de agravo de petição, sendo necessário, contudo, que o juízo esteja garantido e atua como pressuposto de admissibilidade, se o recurso for interposto pela parte executada. Agravo regimental improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental interposto por Expresso Modelo Ltda. e Transportes Santa Isabel Ltda., contra a decisão monocrática de Id ca0a25b, que não conheceu do agravo de petição por elas interposto, por falta de garantia do juízo.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo regimental interposto pelas executadas, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dessa espécie recursal. É adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos.
Mérito
DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SEM NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 413 E 496, DO CC, ART. 537, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 775, II, DA CLT.
As agravantes alegam que a decisão monocrática impugnada não prevalece, considerando que, no caso dos autos, não se trata de circunstância relacionada aos embargos à execução, mas sim, de pedidos de retomada do pagamento de acordo e de exclusão da multa de 50% sobre o débito exequendo, que foi aplicada pelo juízo a quo de forma excessiva e desproporcional, negando a vigência dos arts. 413 e 496, do CCB; do art. 537, § 1º, do CPC/2015 e do art. 775, II, da CLT.
Pontuam, em suma, não haver a necessidade de garantia do juízo, uma vez que o agravo de petição interposto não deriva de sentença de embargos à execução.
Consideram, ainda, que, se mantida, a decisão agravada representa negativa de prestação jurisdicional diante do não enfrentamento das matérias deduzidas no agravo.
Analiso.
As agravantes não têm razão em seus argumentos. Explica-se.
Ora, cuidam-se, na espécie, de autos de execução por não cumprimento de acordo pelas ora agravantes, que postulam a retomada do pagamento da avença descumprida e da exclusão da multa por descumprimento, que está expressamente prevista na ata de audiência de Id 04bfbd3, e que tem força de decisão transitada em julgado.
Diante desse cenário e, ainda que o agravo de petição interposto não derive de sentença de embargos à execução, por inteligência da regra prevista no art. 884, § 1º, da CLT, os incidentes e as decisões interlocutórias que causarem gravame às partes, ocorridos no curso dessa fase do processo, desafiarão a interposição de agravo de petição, sendo necessário, contudo, que o juízo esteja garantido e atua como pressuposto de admissibilidade, se o recurso for interposto pela parte executada, conforme abaixo se transcreve:
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. (destaquei)
De outro lado, vislumbra-se, ainda, que a pretensão das ora agravantes é de alterar os termos e parâmetros fixados no acordo homologado em juízo que, consabidamente, não podem ser alterados pela via do agravo de petição.
Mantenho