Acórdão TRT8 — 0000499-14.2018.5.08.0128 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/ROT 0000499-14.2018.5.08.0128 EMBARGANTE: JAILANDERSON LUCAS FRANQUINS Dr. Romoaldo José Oliveira Da Silva EMBARGADAS: ESTRE SPI AMBIENTAL SA Dr. Gilson Garcia Júnior AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A Dr. Pedro Del Monte Marcussi E MUNICÍPIO DE MARABÁ Ementa I - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Se a parte entende que há omissões, contradições ou obscuridades na decisão, deveria no momento adequado manejar o devido remédio processual, a teor do art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC, mas manteve-se inerte, motivo pelo qual sua manifestação encontra-se preclusa. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. III - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se as razões de decidir já foram consignadas na decisão embargada, despicienda sua repetição neste momento. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, JAILANDERSON LUCAS FRANQUINS e, como embargadas, ESTRE SPI AMBIENTAL SA, AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A e MUNICÍPIO DE MARABÁ. Pelas razões de ID d8d1487, o recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID ee3363b, alegando omissão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/ROT 0000499-14.2018.5.08.0128 EMBARGANTE: JAILANDERSON LUCAS FRANQUINS Dr. Romoaldo José Oliveira Da Silva EMBARGADAS: ESTRE SPI AMBIENTAL SA Dr. Gilson Garcia Júnior AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A Dr. Pedro Del Monte Marcussi E MUNICÍPIO DE MARABÁ Ementa I - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Se a parte entende que há omissões, contradições ou obscuridades na decisão, deveria no momento adequado manejar o devido remédio processual, a teor do art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC, mas manteve-se inerte, motivo pelo qual sua manifestação encontra-se preclusa. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. III - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se as razões de decidir já foram consignadas na decisão embargada, despicienda sua repetição neste momento. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, JAILANDERSON LUCAS FRANQUINS e, como embargadas, ESTRE SPI AMBIENTAL SA, AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A e MUNICÍPIO DE MARABÁ. Pelas razões de ID d8d1487, o recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID ee3363b, alegando omissão. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito MÉRITO Chamamento do Feito à Ordem Aduz que peticionou em 27/04/2020, mas não teve apreciado seu pleito. Analiso. A petição de ID 330a466 do embargante aponta suposto equívoco no acórdão embargado. Ocorre que mero petitório não possui o condão de desconstituir o julgado turmário. Assim, caso entendesse que há omissões, contradições ou obscuridades na decisão, deveria no momento adequado manejar o devido remédio processual, a teor do ART. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC, mas manteve-se inerte, motivo pelo qual sua manifestação encontra-se preclusa. Nada a deferir. Recurso da parte Responsabilidade Solidária Aduz que o acórdão embargado admite a possibilidade responsabilidade solidária da empresa sucedida em casos de grupo econômico ou fraude, mas a decisão não enfrentou as teses recursais. Alega que no processo 0000560-69.2017.5.08.0107 foi constatado o grupo econômico entre as empresas Azaleia e Estre. Analiso. Sem razão. Os argumentos expostos nos presentes embargos, tratam-se de mero INCONFORMISMO do reclamante, pelo posicionamento adotado por este Relator, contrário à sua tese. A decisão é clara quanto ao não reconhecimento da responsabilidade da reclamada diante da sucessão empresarial entre as empresas prestadoras de serviço. Ademais, decisões singulares ou pontuais não possuem o condão de vincular o julgamento deste Relator. As supostas omissões apontadas não são motivos para oposição de embargos de declaração, tendo em vista que, na forma do art. 1.022, CPC, a omissão deve ser no próprio julgado e não decorrente de entendimento pessoal como aduz o embargante. A decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias agravadas, dando as razões de seu convencimento, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição, 10, 448 e 832 da CLT e 371 do CPC, além da Jurisprudência desta Justiça Especializada consubstanciada na OJ nº 225, da SBDI-1 do TST. A discordância do embargante quanto aos fundamentos adotados pelo despacho, deve ser exposta à instância competente pelo meio recursal cabível, eis que por essa via já se findou a prestação jurisdicional. No mais, a pretensão do embargante é o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, nos moldes do art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. Dessa feita, rejeito os embargos declaratórias, eis que inexiste a contradição apontada. Rejeito. Item de recurso Responsabilidade Subsi