Acórdão TRT8 — 0000346-32.2018.5.08.0111 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, as embargantes estão irresignadas com a decisão que lhe foi desfavorável e pretendem a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000346-32.2018.5.08.0111 (AP) EMBARGANTES: TRANSPORTES SANTA ISABEL LTDA EXPRESSO MODELO LTDA Advogado: Dr. Antonio Candido Barra Monteiro de Britto e outros EMBARGADOS: ANTONIO WILSON MENDES LIMA Advogado: Dr. Manoel Pedro Lopes De Sousa Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, as embargantes estão irresignadas com a decisão que lhe foi desfavorável e pretendem a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas. As agravantes opõem os Embargos de Declaração de ID. 0092b38 em face do v. Acórdão de ID. c5f2faf. Requer a aplicação de efeito modificativo e prequestiona as matérias aventadas. Não houve manifestação aos embargos. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA OMISSÃO E OBSCURIDADE Alegam que o V. Acórdão incorreu em omissão quanto ao seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo haja manifestação expressa em relação à aplicabilidade dos artigos 98 e 99 do CPC, assim como a jurisprudência de outros regionais sobre a matéria, para fins de prequestionamento. Afirma que o V. Acórdão embargado também é obscuro quando afirma que não seria o caso de conceder prazo para a Reclamada apresentar fundamentos para a concessão da gratuidade de justiça ou pra fazer o pagamento, considerando o disposto no item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-I do TST. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com possível efeito modificativo. Prequestiona matéria para fins recursais. Sem razão. Verifica-se que as embargantes objetivam o reexame das matérias, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, diante dos limites fixados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ressaltando-se o fato de que a decisão turmária foi proferida observando o princípio do livre convencimento motivado. Ora, este Juízo manifestou com clareza a tese norteadora da decisão embargada, entendendo pela impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às agravantes (pessoas jurídicas), "diante da ausência de comprovação da hipótese prevista no art. 790, § 4º", não sendo o caso de "intimação da parte para sanar o vício (garantia do juízo), haja vista que não houve insuficiência no valor do preparo (art. 1.007, §2º, do CPC) e nem equívoco no preenchimento da guia (§7º do mesmo dispositivo legal), mas sim o não recolhimento de qualquer valor a esse título. Segundo precedentes desta E. Turma, o §4º do art. 1.007 do CPC, que trata da intimação para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, quando não houver o devido recolhimento no ato da interposição do recurso, não se aplica à Justiça do Trabalho por força do entendimento firmado na Resolução nº 203, que editou a Instrução Normativa 39/2016, do C. TST, disciplinando ser aplicável ao Processo do Trabalho apenas os parágrafos segundo e sétimo do art. 1.007 do CPC 2015." Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, dado que os fundamentos do Acórdão estão plenamente especificados, não se configurando a ausência de prestação jurisdicional plena. Olvidam as embargantes, assim, a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual. Outro aspecto importante a ser esclarecido às embargantes é que o juiz não está obrigado a