Acórdão TRT8 — 0000123-91.2018.5.08.0107 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000123-91.2018.5.08.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-06
Publicação
2020-10-06

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material quanto a inversão do ônus da sucumbência, cominando-se custas processuais pelo reclamante, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000123-91.2018.5.08.0107 (ROT)
EMBARGANTE: SALOBO METAIS S/A
Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça e outros
EMBARGADO: JEDEILSON SILVA SOUSA
Advogado: Dr. Seno Petri
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material quanto a inversão do ônus da sucumbência, cominando-se custas processuais pelo reclamante, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
A reclamada opõe os embargos de declaração de ID. 01db77e, visando corrigir erro material no V. Acórdão de ID. 67ccbbd.
Não houve manifestação do embargado.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Em síntese, a embargante alega que houve equívoco no Acórdão embargado ao fixar custas processuais pela reclamada, que não teria sido sucumbente em relação a nenhum pedido, pelo que requer seja corrigido o erro apontado e se reconheça que houve a total improcedência da presente demanda.
Assiste razão ao embargante.
Verificando a necessidade de adequação da decisão turmária de id b53c77e ao entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº017, sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a Vice-Presidência deste Regional determinou a remessa dos autos para que esta E. Turma reapreciasse a matéria, nos termos do inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT.
Neste sentido, houve a adequação a tal entendimento superior para, em grau revisional, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, ratificando-se o V. Acórdão anterior em seus demais termos.
Assim, como o recurso da reclamada foi provido para excluir da condenação as horas extras decorrente do tempo à disposição, bem como a incidência dos juros e multas sobre as contribuições previdenciárias, acabaram sendo improcedentes todos os pedidos do autor, ensejando a inversão do ônus da sucumbência.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, inverter a ônus da sucumbência, cominando-se custas processuais pelo autor, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os acolho para, corrigindo o erro material apontado, inverter a ônus da sucumbência, cominando-se custas processuais pelo autor, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita, tudo conforme os fundamentos.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS PARA, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL APONTADO, INVERTER A ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COMINANDO-SE CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR, DAS QUAIS FICA ISENTO DO RECOLHIMENTO, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
Relator
I.
Votos