Acórdão TRT8 — 0000479-74.2018.5.08.0208 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000479-74.2018.5.08.0208 AGRAVANTE: ALBERTO DA SILVA DAVID Dr. Leonardo Nascimento Porpino Nunes AGRAVADOS: IRLAN BARRETO RODRIGUES Dr. Jose Elivaldo Coutinho SOLLO MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA - ME Dr. Carla Conceicao Portela ELY SANDRO FARIAS DA SILVA PEDRO HENRIQUE CONCEIÇÃO SCARCELA PORTELA EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPA LTDA E VINICIUS PIRES DIAS TEIXEIRA Dr. Alexandre Magno Ferreira Ramalho Ementa I - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1) Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. 2) Considerando-se que o reclamante laborou na reclamada no período de 01.10.2016 a 20.02.2018, onde o agravante figurou como sócio, este responde pelos débitos da execução. II - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Considerando que a inclusão do agravante no polo passivo da lide, a teor do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, ocorreu somente na fase de execução e com observância do art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, art. 5º, LIV e LV, CR, nego provimento ao apelo, uma vez que o mero deferimento de tutela de urgência não é causa de nulidade processual, a teor dos arts. 9º, 300 e 301 do CPC. Relatório 1. RELATÓRIO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000479-74.2018.5.08.0208 AGRAVANTE: ALBERTO DA SILVA DAVID Dr. Leonardo Nascimento Porpino Nunes AGRAVADOS: IRLAN BARRETO RODRIGUES Dr. Jose Elivaldo Coutinho SOLLO MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA - ME Dr. Carla Conceicao Portela ELY SANDRO FARIAS DA SILVA PEDRO HENRIQUE CONCEIÇÃO SCARCELA PORTELA EMPRESA DE MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PESQUISA DO AMAPA LTDA E VINICIUS PIRES DIAS TEIXEIRA Dr. Alexandre Magno Ferreira Ramalho Ementa I - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1) Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. 2) Considerando-se que o reclamante laborou na reclamada no período de 01.10.2016 a 20.02.2018, onde o agravante figurou como sócio, este responde pelos débitos da execução. II - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Considerando que a inclusão do agravante no polo passivo da lide, a teor do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, ocorreu somente na fase de execução e com observância do art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, art. 5º, LIV e LV, CR, nego provimento ao apelo, uma vez que o mero deferimento de tutela de urgência não é causa de nulidade processual, a teor dos arts. 9º, 300 e 301 do CPC. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas. A decisão de Id e83e9c1 (fl. 247/248), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Enio Borges Campos Portanto, indeferiu o pedido de exclusão da lide formulado por Alberto da Silva David nas petições de IDs 71d10bc (fls. 199/206) e 3c1d759 (fls. 230/235). O executado apresenta o Agravo de Petição de Id f83d7ff (fls. 268/278). As demais partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de id 8c9f882 (fl. 308). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque em ordem. Mérito MÉRITO Sócio Retirante. Responsabilidade Relata que os documentos dos autos mostram que o Agravante, Alberto da Silva David, ingressou na sociedade empresária em 09.01.2017 e se retirou em 06.09.2017, ou seja, permanecendo apenas 06 meses. Aduz que o exequente laborou para a reclamada de 01.10.2016 a 20.02.2018, portanto, eventual prejuízo ao exequente não foi causado pelo agravante, o qual sequer exercia a gerência da empresa. Entende que inexiste sua responsabilidade pelos débitos reconhecidos em execução, uma vez que já saiu da sociedade empresarial há quase 02 anos. Sem razão. O juízo da execução incluiu o sr. Alberto da Silva David, ora agravante, nos termos do art. 10-A da CLT, uma vez que a 4ª alteração contratual da empresa Sollo Mineração (ID 859c9b8 - fls. 11/12), o ora Executado foi admitido como sócio em 09/01/2017 e, conforme a 5ª alteração contratual (ID 859c9b8 - fls. 13/14), retirou-se em 06/09/2017. O art. 10-A da CLT dispõe: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência.". Assim, a responsabilidade do agravante quanto aos débitos em execução permanece após 02 anos da averbação de sua exclusão do quadro societário da empresa, ou seja, até setembro/2019. No caso, o executado foi incluído no polo passivo em junho/2019, conforme decisão de ID 646a2e5 (fl. 181), dentro do prazo de sua responsabilidade, a teor do art. 10-A da CLT, bem como figurou como sócio durante a vigência do contrato de trabalho do exequente, motivo pelo qual usufruiu da força de trabalho do agravado. Dessa forma, nego provimento ao agravo de petição para manter na execuç