Acórdão TRT8 — 0000248-77.2018.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000248-77.2018.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-06
Publicação
2020-10-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/ROT 0000248-77.2018.5.08.0101 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA Dr. Thiago Ribeiro Maues EMBARGADOS: JOSÉ ANTONIO PANTOJA PINHEIRO Dra. Karen Rodrigues dos Santos Pinheiro E B.A. MEIO AMBIENTE LTDA Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça Ementa CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.OMISSÃO. Se das razões do embargante ressai nítido intuito de rediscutir matéria decidida no aresto embargado, rejeitam-se os declaratórios. Inteligência dos arts. 1022 e 1025 do CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 2ª Varado Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A embargante entende que há contradição e obscuridade omissão no aresto embargados, pedindo sejam sanadas. O embargado não apresentou contrarrazões. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos, porque em ordem. Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/ROT 0000248-77.2018.5.08.0101
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA
Dr. Thiago Ribeiro Maues
EMBARGADOS: JOSÉ ANTONIO PANTOJA PINHEIRO
Dra. Karen Rodrigues dos Santos Pinheiro
E
B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça
Ementa
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.OMISSÃO. Se das razões do embargante ressai nítido intuito de rediscutir matéria decidida no aresto embargado, rejeitam-se os declaratórios. Inteligência dos arts. 1022 e 1025 do CPC.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 2ª Varado Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
A embargante entende que há contradição e obscuridade omissão no aresto embargados, pedindo sejam sanadas.
O embargado não apresentou contrarrazões.
2. Fundamentação
Admissão
Admito os embargos, porque em ordem.
Mérito
Contradição e obscuridade
A embargante assim registrou suas alegações:
"O Nobre Julgador ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pelo Município de Abaetetuba, ora embargante, encaminhou a FUNDAMENTAÇÃO da r. decisão acolhendo in totum os argumentos perfilados nas razões recursais e, notadamente, em consonância ao posicionamento definido pelo E. SFT no julgamento da ADC 16 e corroborado pela nova redação do ítem V da Súmula 331 do C. TST, que impõe ao RECLAMANTE/AUTOR o ônus de comprovar a conduta culposa do Ente Público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, não servindo, assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas Nesse sentido, é oportuno destacar o trecho da r. decisão embargada que ratifica esse entendimento, verbis:
(...)
Ocorre que a despeito de expressamente convergir a manifestação em favor do provimento ao recurso, atendendo a exigência do RECLAMANTE de comprovar a culpa do Ente Público pelo ilícito, conforme disposto no art. 71, §1º, da Lei 8666/1993 e ao item V da Súmula no 331 do C. TST, a CONCLUSÃO da decisão, ao contrário da fundamentação colacionada ao norte, restou consignado que, verbo ad verbum:
(...)
Vale ressaltar que a fundamentação inicial, em suma, repousa nos argumentos de que no caso sub examine, não se pode aplicar a responsabilidade objetiva, nem tampouco ventilar a mera presunção de culpa e, nessa toada, para haver a responsabilização do Ente Público é preciso demonstrar sua conduta culposa. TODAVIA, dando uma guinada completa, na conclusão da fundamentação, o Nobre Julgador arrematou que cabe ao Ente Público comprovar a fiscalização do contrato.
Note, portanto, que a adoção de entendimento que esse ônus probatório é do Município reclamado está alinhado, ao fim e ao cabo, com a tese de aplicação da responsabilidade objetiva e da presunção relativa de culpa e, assim, TOTALMENTE incompatível a fundamentação inicial citada da decisão.
É oportuno repisar, nesse esteira, que o cerne da teoria da responsabilidade civil objetiva é presumir a culpa, dispensando a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo, e, assim, transfere ao Ente Público o ônus probatório de afastar essa presunção.
Dessa forma, in casu, ainda que suscitadas as regras de distribuição do ônus da prova e do princípio da aptidão para a produção da prova, o entendimento que prevaleceu, CONCRETAMENTE, foi de admissão da teoria objetiva da responsabilidade civil em todos os seus efeitos.
Nesse contexto, por segurança jurídica, data máxima vênia, é de bom alvitre que o Nobre Julgador se digne de esclarecer o posicionamento adotado nesse capítulo da r. decisão embargada, não dando margem para divergências interpretativas e garantindo ao Ente Público Municipal o amplo acesso à justiça.
Diante do exposto, requer que o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJA CONHECIDO E PROVIDO para corrigir e esclarecer a contradição resultante dos argumentos perfilados na fundamentação com o que restou assentado na conclusão".
Analiso.
Com efeito, das próprias razões consignadas nos embarg