Acórdão TRT8 — 0000886-98.2018.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ªR/3ª T./AP 0000886-98.2018.5.08.0008 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora: THAYSA LIMA e DIOGO JOSE FREITAS DA SILVA Adv.: Bianca Cristina Von Grapp Diniz e Outros AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE PROCESSO COLETIVO. DA EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL DE FÉRIAS MAIS 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS.Os pedidos apresentados pela parte exequente devem estar sujeitos à hipótese da condenação genérica do processo coletivo, bem como a confecção de seus cálculos à precisão do valor exequendo. Pelas decisões judiciais que serviram de base para a presente execução individual, não há que se falar em execução dos reflexos das diferenças salariais deferidas, uma vez que não constaram do título executivo judicial. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravantes e agravadas as partes acima identificadas. O Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. d170d95, acolher parcialmente a impugnação aos cálculos oposta pelo executado (Município de Belém), determinando a retificação da conta de acordo com a fundamentação. As partes apresentaram agravos de petição, o exequente no ID. e86a2fe e o executado, no ID. b7bfdf9. Foram apresentadas contrarrazões e agravo de petição adesivo pelo exequente (ID. 5226216). O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID. 5484466, opinou pelo não conhecimento dos Agravos de Petição do Município de Belém e do Exequente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ªR/3ª T./AP 0000886-98.2018.5.08.0008 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora: THAYSA LIMA e DIOGO JOSE FREITAS DA SILVA Adv.: Bianca Cristina Von Grapp Diniz e Outros AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE PROCESSO COLETIVO. DA EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL DE FÉRIAS MAIS 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS.Os pedidos apresentados pela parte exequente devem estar sujeitos à hipótese da condenação genérica do processo coletivo, bem como a confecção de seus cálculos à precisão do valor exequendo. Pelas decisões judiciais que serviram de base para a presente execução individual, não há que se falar em execução dos reflexos das diferenças salariais deferidas, uma vez que não constaram do título executivo judicial. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravantes e agravadas as partes acima identificadas. O Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. d170d95, acolher parcialmente a impugnação aos cálculos oposta pelo executado (Município de Belém), determinando a retificação da conta de acordo com a fundamentação. As partes apresentaram agravos de petição, o exequente no ID. e86a2fe e o executado, no ID. b7bfdf9. Foram apresentadas contrarrazões e agravo de petição adesivo pelo exequente (ID. 5226216). O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID. 5484466, opinou pelo não conhecimento dos Agravos de Petição do Município de Belém e do Exequente. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição do Município de Belém e do exequente, bem como das contrarrazões deste, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Deixo de conhecer do agravo de petição adesivo apresentado pelo exequente (ID. 5226216), em face da preclusão consumativa, uma vez que já havia interposto agravo de petição no ID. E86a2fe. Mérito I - RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DA EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL DE FÉRIAS MAIS 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS. O Município executado, ora agravante, alega que os cálculos de liquidação foram realizados em excesso, uma vez que foi apurado o reflexo em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, contrariando o disposto no título executivo e na sentença de execução. Requer a retificação dos cálculos, a fim de excluir os reflexos, sob pena de violação à coisa julgada. Tem razão em parte. Observando-se a sentença recorrida, constata-se que esta já havia deferido a exclusão dos reflexos da parcela principal "diferença salarial" em 13º salários, férias + 1/3 (ID. d170d95 - Pág. 1), nada havendo a reformar nesse particular. Como cediço, trata-se a presente ação de execução individual de condenação genérica, proferida no bojo de Ação Civil Coletiva (processo nº 0000678-35.2014.5.08.0015). Assim, imperioso mencionar que os pedidos apresentados pela parte exequente, devem estar sujeitos à hipótese da condenação genérica, bem como a confecção de seus cálculos à precisão do valor exequendo. Ao contrário do entendimento do MM. Juízo a quo quanto ao reflexo em "FGTS", verifico que na sentença do processo coletivo acima referenciado, mantida pelo Acórdão, que transitou em julgado em 16/03/2016, não há qualquer determinação para que seja efetuado o reflexo das parcelas deferidas a título de "diferenças salariais" e de "parcelas extras" sobre o FGTS. Não cabe, portanto, ao juízo executivo exceder as determinações do título liquidado, em observância ao Artigo 879, § 1º, da CLT. Reforma-se a decisão agravada para determinar a exclusão dos reflexos das parcelas deferidas a título de "diferenças salariais" e de "parcelas extras" sobre o FGTS. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA Alega que o Município de Belém deve ser notificado pessoalmente, sob pena de cerceamento do direito de defesa disposto no art. 5º, LV, CF/88 e, em consequência, seja de