Acórdão TRT8 — 0000593-83.2018.5.08.0120 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS. Proferida a sentença líquida, as insurgências sobre os cálculos deveriam ocorrer na fase de conhecimento, e transitando em julgado o Acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos, precluiu o direito de tentar reformar os cálculos. Ainda que assim não fosse, não há, nos autos, provas da existência de outras bases de cálculos. Agravo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000593-83.2018.5.08.0120 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA Adv.: Ariel Froes de Couto AGRAVADA: NOEMIA QUADROS BARATA Adv.: Bruna Ribeiro das Neves Sousa CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS. Proferida a sentença líquida, as insurgências sobre os cálculos deveriam ocorrer na fase de conhecimento, e transitando em julgado o Acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos, precluiu o direito de tentar reformar os cálculos. Ainda que assim não fosse, não há, nos autos, provas da existência de outras bases de cálculos. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas. Inconformado com a sentença que rejeitou sua petição (ID. 551ae77), o exequente interpõe Agravo de petição (ID. 3492f08). Não houve contraminuta. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo. Fundamentação Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito BASE DOS CÁLCULOS DAS VERBAS DEFERIDAS, DEVE SER OS SALÁRIOS RECEBIDOS PELA EXEQUENTE, RESPEITANDO SUA EVOLUÇÃO. Sustenta o agravante que apesar de ter juntado aos autos fichas financeiras foi utilizado no cálculo o salário de R$-1.346,80 em todo o período. Assim, requer a reforma dos cálculos para se considere os valores de: JUNHO/2013 A DEZEMBRO/2013 - Salário mensal R$-678,00; JANEIRO/2014 A JULHO/2014 - Salário mensal R$-724,00; AGOSTO/2014 A JULHO/2017 - Salário mensal R$-1.014,00. Sem razão. A sentença foi proferida líquida (ID 338BB2F), devendo a impugnação aos cálculos ter sido feita na fase de conhecimento. O acórdão de ID 3da22f1, que manteve a sentença em todos os seus termos, transitou em julgado. Portanto, preclusas as manifestações sobre os cálculos. Ainda que assim não fosse, no id c7069do temos as fichas financeiras com os salários do reclamante de 12/2016 a 08/2017, todos no valor de R$-1.346,80. E no documento de ID 45e624f temos uma planilha onde constam os salários do reclamante de 06/06/2008 a 15/04/2014, todos no valor de R$-1346,80. Deve, portanto, ser mantida a base de cálculo no valor de R$-1.346,80 por todo o período deferido. Improvido o apelo. PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais, sumulares suscitados pelas partes. Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, nego-lhe provimento para, manter a decisão em todos os seus termos, tudo de acordo com a fundamentação. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA, MANTER A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 30 de setembro de 2020. MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho - Relatora Assinatura Relator I. Votos