Acórdão TRT8 — 0000593-83.2018.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000593-83.2018.5.08.0120
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-09-30
Publicação
2020-09-30

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS. Proferida a sentença líquida, as insurgências sobre os cálculos deveriam ocorrer na fase de conhecimento, e transitando em julgado o Acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos, precluiu o direito de tentar reformar os cálculos. Ainda que assim não fosse, não há, nos autos, provas da existência de outras bases de cálculos. Agravo improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000593-83.2018.5.08.0120 (AP)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA
Adv.: Ariel Froes de Couto

AGRAVADA: NOEMIA QUADROS BARATA
Adv.: Bruna Ribeiro das Neves Sousa

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS. Proferida a sentença líquida, as insurgências sobre os cálculos deveriam ocorrer na fase de conhecimento, e transitando em julgado o Acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos, precluiu o direito de tentar reformar os cálculos. Ainda que assim não fosse, não há, nos autos, provas da existência de outras bases de cálculos. Agravo improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas.
Inconformado com a sentença que rejeitou sua petição (ID. 551ae77), o exequente interpõe Agravo de petição (ID. 3492f08).
Não houve contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo.

Fundamentação
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
BASE DOS CÁLCULOS DAS VERBAS DEFERIDAS, DEVE SER OS SALÁRIOS RECEBIDOS PELA EXEQUENTE, RESPEITANDO SUA EVOLUÇÃO.
Sustenta o agravante que apesar de ter juntado aos autos fichas financeiras foi utilizado no cálculo o salário de R$-1.346,80 em todo o período.
Assim, requer a reforma dos cálculos para se considere os valores de:
JUNHO/2013 A DEZEMBRO/2013 - Salário mensal R$-678,00;
JANEIRO/2014 A JULHO/2014 - Salário mensal R$-724,00;
AGOSTO/2014 A JULHO/2017 - Salário mensal R$-1.014,00.
Sem razão.
A sentença foi proferida líquida (ID 338BB2F), devendo a impugnação aos cálculos ter sido feita na fase de conhecimento. O acórdão de ID 3da22f1, que manteve a sentença em todos os seus termos, transitou em julgado. Portanto, preclusas as manifestações sobre os cálculos.
Ainda que assim não fosse, no id c7069do temos as fichas financeiras com os salários do reclamante de 12/2016 a 08/2017, todos no valor de R$-1.346,80. E no documento de ID 45e624f temos uma planilha onde constam os salários do reclamante de 06/06/2008 a 15/04/2014, todos no valor de R$-1346,80.
Deve, portanto, ser mantida a base de cálculo no valor de R$-1.346,80 por todo o período deferido.
Improvido o apelo.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais, sumulares suscitados pelas partes.
Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, nego-lhe provimento para, manter a decisão em todos os seus termos, tudo de acordo com a fundamentação.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA, MANTER A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 30 de setembro de 2020.

MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho - Relatora

Assinatura

Relator
I.
Votos