Acórdão TRT8 — 0000510-67.2018.5.08.0120 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000510-67.2018.5.08.0120 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA DRA: AMANDA EUTROPIO OLIVEIRA AMARAL DR: ARIEL FROES DE COUTO AGRAVADO: GERSON DOS SANTOS SA DR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITOS FGTS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PARTE DOS DEPÓSITOS QUE ABRANGEM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. DEDUÇÃO NECESSÁRIA. Comprovada a realização de depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, os quais estão abrangidos na presente condenação, necessária a dedução, para evitar o enriquecimento sem causa. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição (ID 8b6e5a6) interposto pelo Município de Marituba, contra sentença de (ID 8534d92) que rejeitou os embargos de execução opostos pelo ente público.. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo e, ultrapassada a questão, pelo improvimento do apelo. Fundamentação Mérito Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000510-67.2018.5.08.0120 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA DRA: AMANDA EUTROPIO OLIVEIRA AMARAL DR: ARIEL FROES DE COUTO AGRAVADO: GERSON DOS SANTOS SA DR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITOS FGTS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PARTE DOS DEPÓSITOS QUE ABRANGEM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. DEDUÇÃO NECESSÁRIA. Comprovada a realização de depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, os quais estão abrangidos na presente condenação, necessária a dedução, para evitar o enriquecimento sem causa. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição (ID 8b6e5a6) interposto pelo Município de Marituba, contra sentença de (ID 8534d92) que rejeitou os embargos de execução opostos pelo ente público.. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo e, ultrapassada a questão, pelo improvimento do apelo. Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 2. FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Parquet suscita o não conhecimento do agravo interposto por inobservância do princípio da dialeticidade. Nesse sentido, afirma que o agravo repete as razões da peça processual de embargos à execução (Id cb4338f). Basta compulsar os autos para se verificar que a mesma matéria veiculada nos embargos à execução é replicada nas razões do agravo de petição. Analiso. Da leitura dos termos do Agravo de Petição, entendo que foi impugnada de forma satisfatória os termos da decisão atacada. Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO DA EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS, DE MESES OBJETO DE ACORDO REALIZADO COM À CEF/ DOS HONORÁRIOS E DA MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Afirma o Município que realizou acordo com a CEF, que tem como objeto o recolhimento do FGTS dos mesmos que não foram efetuados na conta vinculada; que devem ser deduzidos os valores já depositados em favor da exequente. Analiso. Em anexo aos embargos à execução opostos, o Município demonstrou a existência de depósitos em favor da exequente em sua conta vinculada. Assim, não há fundamento jurídico que impeça a dedução dos valores, sob pena de bis in idem. Deste modo, dou provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão de 1º grau, determinar a dedução dos depósitos realizados é medida pragmática que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito, conforme explicitado nos embargos à execução. Por fim, verifico que ao fim e ao cabo o debate jurídico que se instalou é inócuo, vez que já foi expedido alvará autorizando o autor a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores depositados na sua conta vinculada, a título de FGTS, com os acréscimos legais, INCLUSIVE (EXCETO) A MULTA DE 40% e depois de levantado o valor o reclamante atravessou petição (Id 6b17b99), juntando recibo de saque no importe de R$ 3.498,86 (Id a1a36cb). Como a petição foi apresentada depois da sentença, o valor não foi abatido dos cálculos, equívoco que perdurou nos cálculos de Id 44fae24, quando novamente não foi deduzido Determino, ainda, a repercussão desta dedução nos honorários advocatícios, assim como da multa pelo não pagamento da condenação no prazo, conforme cálculos realizados no bojo da peça de embargos à execução. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST nº 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na OJ/SDI1 nº 119. Cabeçalho do acórd