Acórdão TRT8 — 0000940-67.2018.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000940-67.2018.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-30
Publicação
2020-09-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000940-67.2018.5.08.0007 (AP) EMBARGANTE: ADEMIR DOS SANTOS LOPES Doutor João Victor Dias Geraldo EMBARGADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Doutor Tadeu Alves Sena Gomes Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIDOS. Incabíveis os embargos de declaração porque não existe omissão a suprir. O embargante (reclamante) apenas está inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as acima identificadas. O reclamante apresenta Embargos de Declaração para que seja suprida omissão que alega existir e para fins de prequestionamento. Fundamentação FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração. Mérito Mérito O reclamante alega que a decisão colegiada violou a coisa julgada ao indeferir a verba honorária em razão do título executivo, ressaltando que houve previsão expressa no título executivo genérico de apuração de honorários nas ações individuais, bem como inexistiu o pagamento de honorários no processo coletivo. Sustenta também que foi desconsiderado o fato de que está assistido pelo ente sindical na presente execução individual. Aduz que o Colegiado não se manifestou sobre a assistência da entidade sindical, bem como sobre a previsão no título executivo de apuração de honorários nas ações individuais nas quais o sindicato da categoria atue como assistente processual.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000940-67.2018.5.08.0007 (AP)

EMBARGANTE: ADEMIR DOS SANTOS LOPES
Doutor João Victor Dias Geraldo

EMBARGADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANÇA
Doutor Tadeu Alves Sena Gomes

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIDOS. Incabíveis os embargos de declaração porque não existe omissão a suprir. O embargante (reclamante) apenas está inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável.

Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as acima identificadas.
O reclamante apresenta Embargos de Declaração para que seja suprida omissão que alega existir e para fins de prequestionamento.

Fundamentação
FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração.

Mérito
Mérito
O reclamante alega que a decisão colegiada violou a coisa julgada ao indeferir a verba honorária em razão do título executivo, ressaltando que houve previsão expressa no título executivo genérico de apuração de honorários nas ações individuais, bem como inexistiu o pagamento de honorários no processo coletivo. Sustenta também que foi desconsiderado o fato de que está assistido pelo ente sindical na presente execução individual. Aduz que o Colegiado não se manifestou sobre a assistência da entidade sindical, bem como sobre a previsão no título executivo de apuração de honorários nas ações individuais nas quais o sindicato da categoria atue como assistente processual.
Requer sejam sanados os vícios alegados, bem como determinada a apuração de honorários advocatícios à base de 20%, com base no título coletivo, além da majoração do percentual em observância à decisão proferida pelo STF. De forma alternativa, requer a manifestação da turma quanto ao indeferimento da parcela (honorários advocatícios).
O embargante não tem razão.
Na verdade apenas está inconformado com a decisão que excluiu os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da liquidação.
A decisão colegiada não violou a coisa julgada, como pretende fazer crer, bem como foi extremamente esclarecedora ao diferenciar os honorários devidos no processo coletivo e os honorários devidos pela ação individual.
Com efeito, o reclamante está insatisfeito porque não perceberá a parcela referente ao processo coletivo, neste processo (nem poderia, uma vez que conforme explicado é incabível a cobrança dessa verba sobre as parcelas liquidadas nesta execução individual, devendo os patronos esperarem pelo pagamento da verba na execução coletiva).
São devidos apenas os honorários advocatícios autônomos da execução individual, razão pela qual a decisão embargada deferiu a inclusão de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da liquidação, tal como pleiteado nas razões recursais.
A decisão colegiada observou a exigência contida nos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832, da CLT e Súmula 297 do TST, havendo tese explícita a respeito da questão, razão pela qual não se pode falar em omissão, bem como prequestionamento.
Se os fundamentos não atendem aos anseios e interesses da parte e também não se amolda ao seu entendimento, cabe a ela submeter a insatisfação ao reexame, mediante a apresentação do recurso próprio.

Nada a prover.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento porque não existe omissão a suprir, tampouco prequestionamento a fazer . Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão

CONCLUSÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHES PROVIMENTO PORQUE NÃO EXISTE OMISSÃO A SUPRIR, TAMPOUCO PREQUESTIONAMENTO A FAZER. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 24 de set