Acórdão TRT8 — 0001331-04.2018.5.08.0110 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-760931, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93, que exonera os entes integrantes da administração pública de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora, exceto no caso de comprovação de que o ente público agiu com dolo ou culpa e que foi absolutamente negligente na fiscalização do cumprimento do contrato. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório. Recurso provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001331-04.2018.5.08.0110 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Adv: Aveilton Silva de Souza RECORRIDOS: SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nelton Santos da Silva Adv: Apoena Eugenio Kummer Valk CUSTOS LEGIS : MPT 8ª REGIÃO Ementa RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-760931, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93, que exonera os entes integrantes da administração pública de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora, exceto no caso de comprovação de que o ente público agiu com dolo ou culpa e que foi absolutamente negligente na fiscalização do cumprimento do contrato. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório. Recurso provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são recorrente e recorridos as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau, em r. sentença de ID 6b99453, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, aplicando a responsabilidade subsidiária ao Município, ao pagamento das parcelas de: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; b) férias integrais + 1/3 (2017/2018) e férias proporcionais (9/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional de 2017 (9/12) e 13º salário integral de 2018; d) indenização substitutiva do seguro-desemprego; e) multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação; f) 60 horas extras mensais, durante todo o pacto, com acréscimo do adicional de 50%, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e RSR, nos termos da fundamentação; g) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, bem como reflexos em 13º salário; h) R$ 16,50 por dia trabalhado, e, após o reajuste, R$ 17,00, por dia trabalhado, a título de ticket alimentação, nos limites da inicial; i) FGTS de todo o período contratual + multa de 40%, além de reflexos do FGTS+40% em aviso prévio, horas extras, 13º salário e adicional de insalubridade. Incide a multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40%; j) indenização substitutiva do PIS, nos termos da fundamentação; k) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da fraude na formalização da relação de trabalho do autor; l) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão das condições degradantes a que estava exposto o autor. Determinou as devidas anotações na CTPS do empregado, para que conste como data de admissão o dia 05.04.2017 e de dispensa 30.12.2019, na função de gari, percebendo o importe de R$-954,00, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas aduzidas na planilha de cálculos anexa à sentença. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes no percentual de 10% sobre o valor da planilha de liquidação, em face da justiça gratuita concedida ao autor, a exigibilidade da dívida fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o limite de dois anos após o trânsito em julgado. Custas pela primeira reclamada. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o segundo reclamado interpôs recurso ordinário sob o ID f18f6f4. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante no ID ec5010e. Os autos foram encaminhados eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, que opinou pelo improvimento do recurso. Fundamentação 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO O recurso ordinário merece ser conhecido, tendo em vista que preencheu todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO O recorrente não se conf