Acórdão TRT8 — 0000678-35.2018.5.08.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000678-35.2018.5.08.0002 (AP) AGRAVANTES: BANCO DA AMAZÔNIA SA Advogada: Aline Penedo de Oliveira LEIDIANNE DA SILVA DE SOUZA RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Marcio Pinto Martins Tuma AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Conforme disposição contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, a exequente tem o direito de receber os seus créditos trabalhistas atualizados até a data do efetivo pagamento. Apelo provido no particular. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravantes e agravados, as partes acima identificadas. O MM. Juízo singular, em sentença de ID fa538fa, rejeitou os embargos à execução opostos pelo Banco da Amazônia S/A e manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e o condenou em multa por embargos protelatórios. Em despacho de ID 194d381 indeferiu o pleito de atualização monetária. Inconformadas, as partes agravaram de petição de ID b914cbb e 1ed069e. Houve contraminutas (ID 1bb826e e d87f8f6). Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000678-35.2018.5.08.0002 (AP) AGRAVANTES: BANCO DA AMAZÔNIA SA Advogada: Aline Penedo de Oliveira LEIDIANNE DA SILVA DE SOUZA RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Marcio Pinto Martins Tuma AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Conforme disposição contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, a exequente tem o direito de receber os seus créditos trabalhistas atualizados até a data do efetivo pagamento. Apelo provido no particular. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravantes e agravados, as partes acima identificadas. O MM. Juízo singular, em sentença de ID fa538fa, rejeitou os embargos à execução opostos pelo Banco da Amazônia S/A e manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e o condenou em multa por embargos protelatórios. Em despacho de ID 194d381 indeferiu o pleito de atualização monetária. Inconformadas, as partes agravaram de petição de ID b914cbb e 1ed069e. Houve contraminutas (ID 1bb826e e d87f8f6). Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO (ID b914cbb) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DA COISA JULGADA. O agravante pugna pela exclusão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que é incabível a sua fixação na fase execução individual decorrente de título executivo coletivo (0000338-30.2014.5.08.0003). Destaca que na ação coletiva, que está coberta pela coisa julgada, somente foram deferidos honorários assistenciais, não subsistindo razão para fixar a parcela sucumbencial. Sem razão. O caso em tela refere-se a uma execução individual decorrente da prolação de sentença coletiva. Esclareço que a ação de execução individual de sentença coletiva, apesar de possuir vinculação ao que se decidiu no título coletivo com a identificação da titularidade do exequente, possui natureza autônoma em relação ao processo originário, nos termos do disposto na Súmula nº 35 deste E. Regional. Assim, embora voltada à execução de um julgado, não há óbice à fixação de honorários advocatícios na ação individual, nos parâmetros do art. 791-A da CLT, por tratarem-se de ações distintas. Busca-se, assim, prestigiar o labor dos advogados, eis que garante o recebimento dos honorários advocatícios tanto em relação ao trabalho despendido em ação coletiva, quanto na ação individual, diante do reconhecimento da autonomia entre elas. Nada a reformar. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O recorrente pleiteia a exclusão de multa por embargos protelatórios. Com razão. Entendo que as alegações do embargante não são suficientes para evidenciar o intuito protelatório previsto no §2º do artigo 1.026 do CPC, visto que o não provimento do pleito não é causa suficiente para resultar na aplicação de má-fé, pois não se constata nenhum abuso processual ou conduta prevista no art. 80 do CPC/15. É cediço que a configuração da litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo, intenção premeditada de induzir a erro, posto que a boa fé é sempre presumida. Portanto, excluo da condenação a multa por embargos protelatórios. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ID 1ed069e) DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO EFETIVO RECEBIMENTO Insurgem-se os exequentes contra o despacho de ID 194d381 que fixou como data de atualização dos juros de mora a data da garantia do juízo/ depósito ou penhora de valores nos autos. Ressaltam que os valores devem ser atualizados até a data da sua efetiva disponibilização. As