Acórdão TRT8 — 0000678-35.2018.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000678-35.2018.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-09-30
Publicação
2020-09-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000678-35.2018.5.08.0002 (AP) AGRAVANTES: BANCO DA AMAZÔNIA SA Advogada: Aline Penedo de Oliveira LEIDIANNE DA SILVA DE SOUZA RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Marcio Pinto Martins Tuma AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Conforme disposição contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, a exequente tem o direito de receber os seus créditos trabalhistas atualizados até a data do efetivo pagamento. Apelo provido no particular. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravantes e agravados, as partes acima identificadas. O MM. Juízo singular, em sentença de ID fa538fa, rejeitou os embargos à execução opostos pelo Banco da Amazônia S/A e manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e o condenou em multa por embargos protelatórios. Em despacho de ID 194d381 indeferiu o pleito de atualização monetária. Inconformadas, as partes agravaram de petição de ID b914cbb e 1ed069e. Houve contraminutas (ID 1bb826e e d87f8f6). Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000678-35.2018.5.08.0002 (AP)
AGRAVANTES: BANCO DA AMAZÔNIA SA
Advogada: Aline Penedo de Oliveira
LEIDIANNE DA SILVA DE SOUZA
RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: Marcio Pinto Martins Tuma
AGRAVADOS: OS MESMOS
RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Conforme disposição contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, a exequente tem o direito de receber os seus créditos trabalhistas atualizados até a data do efetivo pagamento. Apelo provido no particular.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravantes e agravados, as partes acima identificadas.
O MM. Juízo singular, em sentença de ID fa538fa, rejeitou os embargos à execução opostos pelo Banco da Amazônia S/A e manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e o condenou em multa por embargos protelatórios. Em despacho de ID 194d381 indeferiu o pleito de atualização monetária.
Inconformadas, as partes agravaram de petição de ID b914cbb e 1ed069e.
Houve contraminutas (ID 1bb826e e d87f8f6).
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos agravos de petição e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO (ID b914cbb)
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DA COISA JULGADA.
O agravante pugna pela exclusão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que é incabível a sua fixação na fase execução individual decorrente de título executivo coletivo (0000338-30.2014.5.08.0003).
Destaca que na ação coletiva, que está coberta pela coisa julgada, somente foram deferidos honorários assistenciais, não subsistindo razão para fixar a parcela sucumbencial.
Sem razão.
O caso em tela refere-se a uma execução individual decorrente da prolação de sentença coletiva.
Esclareço que a ação de execução individual de sentença coletiva, apesar de possuir vinculação ao que se decidiu no título coletivo com a identificação da titularidade do exequente, possui natureza autônoma em relação ao processo originário, nos termos do disposto na Súmula nº 35 deste E. Regional.
Assim, embora voltada à execução de um julgado, não há óbice à fixação de honorários advocatícios na ação individual, nos parâmetros do art. 791-A da CLT, por tratarem-se de ações distintas.
Busca-se, assim, prestigiar o labor dos advogados, eis que garante o recebimento dos honorários advocatícios tanto em relação ao trabalho despendido em ação coletiva, quanto na ação individual, diante do reconhecimento da autonomia entre elas.
Nada a reformar.
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O recorrente pleiteia a exclusão de multa por embargos protelatórios.
Com razão.
Entendo que as alegações do embargante não são suficientes para evidenciar o intuito protelatório previsto no §2º do artigo 1.026 do CPC, visto que o não provimento do pleito não é causa suficiente para resultar na aplicação de má-fé, pois não se constata nenhum abuso processual ou conduta prevista no art. 80 do CPC/15.
É cediço que a configuração da litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo, intenção premeditada de induzir a erro, posto que a boa fé é sempre presumida.
Portanto, excluo da condenação a multa por embargos protelatórios.
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ID 1ed069e)
DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO EFETIVO RECEBIMENTO
Insurgem-se os exequentes contra o despacho de ID 194d381 que fixou como data de atualização dos juros de mora a data da garantia do juízo/ depósito ou penhora de valores nos autos.
Ressaltam que os valores devem ser atualizados até a data da sua efetiva disponibilização.
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