Acórdão TRT8 — 0000669-19.2018.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000669-19.2018.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-09-30
Publicação
2020-09-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000669-19.2018.5.08.0117 (ROT) RECORRENTE: NADSON GLESDTON NASCIMENTO ARAUJO Advogada: Apoena Eugênio Kummer Valk RECORRIDO: TRANSAMAZÔNICA LOCAÇÕES ECOLÓGICAS LTDA - ME Advogado: Robert Alisson Rodrigues Silva VALE S.A. Advogado: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DA TOMADORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo nos autos provas mínimas de que a segunda reclamada tenha se beneficiado da força laboral do autor, é incabível a responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Recurso improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, em que figuram como recorrentes e recorridos, as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID 17d1750, julgar improcedentes os pedidos em face da segunda ré Vale S/A e determinar a exclusão da lide desta reclamada; condenar a primeira reclamada, Transamazônica Locações Ecológicas Eireli - ME, a pagar à parte autora: adicional de insalubridade, pelo período de 01/05/2016 até 12/06/2018, em grau máximo e de diferença de adicional de insalubridade no período de 01/07/2013 a 30/04/2016, sobre o salário-mínimo, e reflexos sobre: aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; multa de 40% sobre o FGTS durante todo o pacto laboral; multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; 1 (uma) hora de intervalo intrajornada por dia de trabalho, durante 3 vezes na semana, no período de 01/07/2013 a 31/05/2018. reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e RSR até 10/11/2017; e a partir de 11/11/2017, indevidos os reflexos, em face da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 05% pela primeira reclamada, calculados sobre o valor da condenação. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$-1.084,32, calculadas sobre R$-54.215,95.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000669-19.2018.5.08.0117 (ROT)
RECORRENTE: NADSON GLESDTON NASCIMENTO ARAUJO
Advogada: Apoena Eugênio Kummer Valk
RECORRIDO: TRANSAMAZÔNICA LOCAÇÕES ECOLÓGICAS LTDA - ME
Advogado: Robert Alisson Rodrigues Silva
VALE S.A.
Advogado: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior
RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DA TOMADORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo nos autos provas mínimas de que a segunda reclamada tenha se beneficiado da força laboral do autor, é incabível a responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Recurso improvido.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, em que figuram como recorrentes e recorridos, as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID 17d1750, julgar improcedentes os pedidos em face da segunda ré Vale S/A e determinar a exclusão da lide desta reclamada; condenar a primeira reclamada, Transamazônica Locações Ecológicas Eireli - ME, a pagar à parte autora: adicional de insalubridade, pelo período de 01/05/2016 até 12/06/2018, em grau máximo e de diferença de adicional de insalubridade no período de 01/07/2013 a 30/04/2016, sobre o salário-mínimo, e reflexos sobre: aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; multa de 40% sobre o FGTS durante todo o pacto laboral; multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; 1 (uma) hora de intervalo intrajornada por dia de trabalho, durante 3 vezes na semana, no período de 01/07/2013 a 31/05/2018. reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e RSR até 10/11/2017; e a partir de 11/11/2017, indevidos os reflexos, em face da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 05% pela primeira reclamada, calculados sobre o valor da condenação. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$-1.084,32, calculadas sobre R$-54.215,95.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso ordinário de ID a58a324, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Houve contrarrazões de ID c1d7fd1.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Vale S/A.
Sustenta que, diferentemente do entendimento do magistrado a quo, a empresa supracitada foi beneficiada pelos seus serviços.
Sem razão.
Na inicial (ID 7b2bcfd), o autor aduziu que foi contratado pela primeira reclamada para efetuar serviços de drenagem e limpeza dos banheiros químicos que fossem instalados na sede da segunda reclamada. Informou que a tomadora contou com sua força de trabalho por meio da contratação de empresa interposta.
Em defesa (ID 904fc9a), a segunda reclamada refutou as alegações autorais, alegando que não houve nenhum tipo de contrato com a primeira reclamada, tampouco se beneficiou dos serviços do reclamante.
No caso, o ônus probatório recai sobre o reclamante por tratar-se de fato constitutivo do direito, nos moldes dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que não há prova quanto à demonstração efetiva de prestação de serviços nas dependências da segunda reclamada, sequer há indícios mínimos de que fora beneficiada pela força laboral.
Ademais, o reclamante não apresentou testemunhas ou documentos capazes de corr