Acórdão TRT8 — 0000082-30.2018.5.08.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000082-30.2018.5.08.0009 AGRAVANTES: NILO SERGIO FRANCO FIOCK DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO LEITE CARDOSO FILHO LUIZ PAULO FRANCO FIOCK DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO LEITE CARDOSO FILHO AGRAVADOS: ESTER AQUINO RODRIGUES ADVOGADA: ALISSANDRA TATIANE XIMENDES DE CARVALHO K & S FIOCK PIZZARIA LTDA - ME LA BELLA CANTINA LTDA - ME KARLA REGINA FRANCO FIOCK DOS SANTOS Ementa I - COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Transitada em julgado a sentença trabalhista, desarrazoado o reexame de matérias já decidida e, portanto, cobertas pelo comando da coisa julgada, sob pena de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II - PENHORA DE SALÁRIO. ARTIGO 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. O §2º do art. 833 do CPC, que possibilita a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias de qualquer natureza deve ser interpretado conforme a constituição, no sentido de que a penhora deve ser limitada a 30%, de modo a não comprometer o sustento do devedor e de sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Inconformados com a r. sentença que não conheceu dos seus embargos à execução (Id b0b62ad), os executados NILO SERGIO FRANCO FIOCK DOS SANTOS e LUIZ PAULO FRANCO FIOCK DOS SANTOS interpuseram, tempestivamente, agravos de petições (Id 7009207 e Id efc919c), os quais tiveram seus seguimentos negados pelo juízo a quo (Id b772fb9).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000082-30.2018.5.08.0009 AGRAVANTES: NILO SERGIO FRANCO FIOCK DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO LEITE CARDOSO FILHO LUIZ PAULO FRANCO FIOCK DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO LEITE CARDOSO FILHO AGRAVADOS: ESTER AQUINO RODRIGUES ADVOGADA: ALISSANDRA TATIANE XIMENDES DE CARVALHO K & S FIOCK PIZZARIA LTDA - ME LA BELLA CANTINA LTDA - ME KARLA REGINA FRANCO FIOCK DOS SANTOS Ementa I - COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Transitada em julgado a sentença trabalhista, desarrazoado o reexame de matérias já decidida e, portanto, cobertas pelo comando da coisa julgada, sob pena de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II - PENHORA DE SALÁRIO. ARTIGO 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. O §2º do art. 833 do CPC, que possibilita a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias de qualquer natureza deve ser interpretado conforme a constituição, no sentido de que a penhora deve ser limitada a 30%, de modo a não comprometer o sustento do devedor e de sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Inconformados com a r. sentença que não conheceu dos seus embargos à execução (Id b0b62ad), os executados NILO SERGIO FRANCO FIOCK DOS SANTOS e LUIZ PAULO FRANCO FIOCK DOS SANTOS interpuseram, tempestivamente, agravos de petições (Id 7009207 e Id efc919c), os quais tiveram seus seguimentos negados pelo juízo a quo (Id b772fb9). Posteriormente, visando destrancá-los, tais executados interpuseram agravos de instrumento (Id 29b3230 e Id e18a62f), os quais foram providos por esta E. Terceira Turma (Id cc11253), com julgado de minha relatoria, destrancando assim os agravos de petições, com fundamento de que é "desnecessária a garantia do juízo quando os embargos à penhora cingem-se ao pleito de desbloqueio de salários". Contrarrazões apresentadas pelo exequente (Id ee4a67e e Id aa0143e) Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, I, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petições, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas pela exequente. MÉRITO DA NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS CONSITITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5°, LIV E LV) (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÕES) Informo que as razões recursais do agravos de petições são idênticas em relação ao pedido de nulidade pela não instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, assim, por economia processual, serão apreciadas concomitantemente. Os agravantes argumentam que a agravada apresentou reclamação trabalhista originalmente em face de K & FIOCK PIZZARIA LTDA - ME com vistas a receber seus haveres trabalhistas, posteriormente, aditou seu pedido inicial para incluir os agravantes no polo passivo. Relatam que após frustradas as tentativas na fase de execução em face da sua ex-empregadora, a exequente requereu que a execução fosse redirecionada contra os sócios das empresas reclamadas e contra os ora agravantes, muito embora estes não sejam sócios de nenhuma das reclamadas. Afirmam que tal pedido fora indeferido, tendo em vista que o juízo a quo entendeu que as exequentes deveriam ajuizar ação própria de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra os sócios, conforme decisão de Id 6859be2. Entretanto, em que pese a ausê