Acórdão TRT8 — 0000993-42.2018.5.08.0203 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000993-42.2018.5.08.0203
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-29
Publicação
2020-09-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/AP 0000993-42.2018.5.08.0203 AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A Doutora Katiuschia Barros Martins Rodrigues AGRAVADOS: ANTÔNIO CARDOSO MONTEIRO FILHO Doutora Karol Sarges Souza NDR AGRO FLORESTAL LTDA. Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, nem, tampouco, impede o seu redirecionamento ao devedor subsidiário. Agravo improvido. 1 RELATÓRIO "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Laranjal do Jari - Monte Dourado/AP, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. Com a sentença de ID c7a6592, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela segunda executada (JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A) por entender que a matéria discutida não está inserida dentre as previstas no artigo 803 do CPC. Inconformada, a excipiente interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em ID 338a4c9.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Suzy Koury
PROCESSO TRT 1ª T/AP 0000993-42.2018.5.08.0203
AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A
Doutora Katiuschia Barros Martins Rodrigues
AGRAVADOS: ANTÔNIO CARDOSO MONTEIRO FILHO
Doutora Karol Sarges Souza
NDR AGRO FLORESTAL LTDA.
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, nem, tampouco, impede o seu redirecionamento ao devedor subsidiário. Agravo improvido.
1 RELATÓRIO
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Laranjal do Jari - Monte Dourado/AP, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
Com a sentença de ID c7a6592, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela segunda executada (JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A) por entender que a matéria discutida não está inserida dentre as previstas no artigo 803 do CPC.
Inconformada, a excipiente interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em ID 338a4c9.
Sem contrarrazões.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho."
É o Relatório, consoante lido em sessão pela Excelentíssima Desembargadora Relatora originária, Dra. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO)
Insurge-se a agravante contra a rejeição da exceção de pré-executividade por ela apresentada pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento de que não há discussão sobre matéria de ordem pública.
Nas razões recursais, a excipiente sustenta que não pode sofrer constrições em seu patrimônio porque se encontra em recuperação judicial, sendo inviável o prosseguimento da execução. Ressalta que seria um contrassenso exigir a garantia do juízo para se discutir a nulidade da execução, sobretudo diante de seu estado de insuficiência financeira. Alega a incompetência da Vara do Trabalho em prosseguir na execução. Afirma que este Regional possui decisões no sentido de que os efeitos da recuperação judicial continuam íntegros, ressaltando que o juízo violou a coisa julgada. Aduz que não foram esgotados os meios de constrição em face da devedora principal (NDR AGRO FLORESTAL LTDA). Em síntese, requer a nulidade e/ou suspensão da execução.
Vejamos.
O executado pode alegar incidentalmente no processo de execução, por meio de simples petição, matérias de ordem pública que o juiz deve conhecer de ofício, instituto que foi consagrado pela doutrina e jurisprudência como "exceção de pré-executividade".
Essa defesa executiva atípica deve ser admitida quando preenchidos os seguintes requisitos: I) a matéria alegada seja conhecível de ofício; II) o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação; III) não haja necessidade de instrução probatória para que o magistrado decida o pedido na execução, nos termos do artigo 803 do CPC.
É a primeira das hipótese legais que é suscitada pela agravante, que se refere à incompetência absoluta da Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista.
No caso, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 16 de julho de 2019 nos autos do processo nº 0002487-69.2019.8.14.9100 que tramita na Vara Cível de Monte Dourado, Comarca de Almerim/PA, conforme se observa nos documentos de folhas 674/678.
Em Agravo de Instrumento, que tramita no TJPA (pr