Acórdão TRT8 — 0001066-05.2018.5.08.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ªT/ED/AP 0001066-05.2018.5.08.0012 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Abelardo Sérgio Bacelar da Silva EMBARGADA: DÉBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA SERRA Dr. André Luiz Serrão Pinheiro (pedido de intimação exclusiva - ID 2838065 - pág. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em conformidade com o disposto no 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado e por não terem se verificado in casu, não há falar em necessidade de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do C. TST. Embargos improvidos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. O executado opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 7f4ef9e, alegando haver omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento, requerendo que a eles seja conferido efeito modificativo. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. Deixei de determinar a notificação da embargada por não vislumbrar a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao recurso. 2.2 MÉRITO (PREQUESTIONAMENTO) De início, ressalto que, embora, expressamente, o embargante se reporte a omissão, da análise das razões recursais, extrai-se que estão, integralmente, relacionadas à alegada necessidade de prequestionamento de matérias, razão pela qual o exame será realizado sob este prisma.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ªT/ED/AP 0001066-05.2018.5.08.0012 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Abelardo Sérgio Bacelar da Silva EMBARGADA: DÉBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA SERRA Dr. André Luiz Serrão Pinheiro (pedido de intimação exclusiva - ID 2838065 - pág. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em conformidade com o disposto no 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado e por não terem se verificado in casu, não há falar em necessidade de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do C. TST. Embargos improvidos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. O executado opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 7f4ef9e, alegando haver omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento, requerendo que a eles seja conferido efeito modificativo. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. Deixei de determinar a notificação da embargada por não vislumbrar a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao recurso. 2.2 MÉRITO (PREQUESTIONAMENTO) De início, ressalto que, embora, expressamente, o embargante se reporte a omissão, da análise das razões recursais, extrai-se que estão, integralmente, relacionadas à alegada necessidade de prequestionamento de matérias, razão pela qual o exame será realizado sob este prisma. Reporta-se à necessidade de fundamentação das decisões, a teor do artigo 93, inciso IX, da CF, sob pena de nulidade, bem como a entendimentos doutrinários acerca dos princípios dispositivo e devolutivo dos recursos. Requer "que o órgão julgador fundamente o afastamento dos princípios em exame e caso não possa fazê-lo, que empreste efeitos infringentes a este recurso, para excluir do quantum de honorários advocatícios os 5% aditados, uma vez que o embargado a eles renunciou ao formular pedido secundum eventum litis, a fim de possibilitar o controle pela parte, direito fundamental seu.". Faz-se ver que a jurisprudência é uníssona a respeito da necessidade de prequestionamento, como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários lato sensu. Mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração, como parece entender o embargante. E, segundo a Súmula nº 297 do C. TST, "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Somente se a decisão for omissa é que deve a parte interessada se utilizar de embargos para obter o pronunciamento do Juízo ou do Tribunal. A omissão ocorre quando o julgador silencia sobre um ou mais pedidos das partes ou sobre uma questão fundamental colocada na petição inicial ou na contestação, no caso de omissão da sentença. O mesmo ocorre nos Tribunais quando não tenha sido apreciado pedido constante do recurso ou das contrarrazões ou mesmo uma questão preliminar ou prejudicial, não se caracterizando a omissão quando o julgador deixa de apreciar todos os argumentos usados pelas partes. Ao analisar a fundamentação do acórdão embargado ID 7f4ef9e), constata-se que esta E. Turma examinou, integralmente, a matéria deduzida no apelo, restando claras as razões pelas quais a E. Turma determinou a inclusão, nos cálculos de liquidação, da verba de honorários advocatícios, no percentual de 15%, a serem pagos pelo executado, ao patrono da exequente, calculados sobre o valor da liquidação. Observa-se que vem ocorrendo uma espécie de desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, como se somente se considerassem prequestionadas as matérias neles levantadas e, como já disse, não é isto. Por todo o exposto, as matérias deduzidas no recurso encontram-se, integralmente, prequestionadas, razão pela qual nego