Acórdão TRT8 — 0000536-35.2018.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000536-35.2018.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-09-28
Publicação
2020-09-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000536-35.2018.5.08.0130 (ROT) RECORRENTE:RAILSON VIEIRA DA SILVA Advogado: Dr. Carlos Viana Braga RECORRIDA: VALE S.A. Advogada: Dra. Maiara Franca Barbosa Silva Prado RECORRIDA: DRE CONSTRUTORA & SERVICOS LTDA - ME RECORRIDA: ATIVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI - ME RECORRIDA: ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CARAJAS II Ementa REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU REVISIONAL ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 006 DO C. TST. Constatado nos autos que o contrato de empreitada fora firmado antes de 11/5/2017, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da dona da obra, conforme entendimento firmado no julgamento de embargos de declaração nos autos do IRR-0000190-53.2015.5.08.0090. Inaplicabilidade da Tese nº 06 do C.TST em face da modulação temporal dos efeitos da mesma. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de retorno dos autos para reapreciação de matéria no grau revisional ordinário, para os fins do disposto no art. 896-C, § 11, item II, da CLT, em decorrência da publicação do acordão do processo TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, no qual a SBDI-1 dirimiu a controvérsia sobre o tema "Contrato de Empreitada. Dono da Obra. Responsabilidade". Na Sessão de julgamento ocorrida no dia 07/06/2019, esta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, por meio do acórdão de ID. ae7a416, reformou a decisão do juízo a quo no tocante à responsabilidade subsidiária da Vale S.A. A reclamada interpôs recurso de revista, sob ID. 2484a16, buscando a reforma da sentença recorrida quanto à condenação subsidiária. A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional, pelo despacho de ID. 420c37e, considerou que a decisão turmária supramencionada, referente à responsabilidade da dona da obra, não se apresenta em conformidade aos parâmetros estabelecidos na tese jurídica nº 5 do precedente do IRR nº 006 do TST. Desta feita, os autos voltam à pauta de julgamento para adequação do julgado turmário àquele entendimento uniformizado pelo Colendo TST. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0000536-35.2018.5.08.0130 (ROT)
RECORRENTE:RAILSON VIEIRA DA SILVA
Advogado: Dr. Carlos Viana Braga
RECORRIDA: VALE S.A.
Advogada: Dra. Maiara Franca Barbosa Silva Prado
RECORRIDA: DRE CONSTRUTORA & SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDA: ATIVA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI - ME
RECORRIDA: ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CARAJAS II
Ementa
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU REVISIONAL ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 006 DO C. TST. Constatado nos autos que o contrato de empreitada fora firmado antes de 11/5/2017, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da dona da obra, conforme entendimento firmado no julgamento de embargos de declaração nos autos do IRR-0000190-53.2015.5.08.0090. Inaplicabilidade da Tese nº 06 do C.TST em face da modulação temporal dos efeitos da mesma.
Relatório
1. RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos para reapreciação de matéria no grau revisional ordinário, para os fins do disposto no art. 896-C, § 11, item II, da CLT, em decorrência da publicação do acordão do processo TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, no qual a SBDI-1 dirimiu a controvérsia sobre o tema "Contrato de Empreitada. Dono da Obra. Responsabilidade".
Na Sessão de julgamento ocorrida no dia 07/06/2019, esta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, por meio do acórdão de ID. ae7a416, reformou a decisão do juízo a quo no tocante à responsabilidade subsidiária da Vale S.A.
A reclamada interpôs recurso de revista, sob ID. 2484a16, buscando a reforma da sentença recorrida quanto à condenação subsidiária.
A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional, pelo despacho de ID. 420c37e, considerou que a decisão turmária supramencionada, referente à responsabilidade da dona da obra, não se apresenta em conformidade aos parâmetros estabelecidos na tese jurídica nº 5 do precedente do IRR nº 006 do TST.
Desta feita, os autos voltam à pauta de julgamento para adequação do julgado turmário àquele entendimento uniformizado pelo Colendo TST.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Reitera-se a admissibilidade do recursos ordinário e das contrarrazões, nos moldes já explicitados no acórdão anteriormente proferido, uma vez preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
2.2. Mérito
2.2.1. DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE
A matéria objeto de novo exame diz respeito a "Contrato de Empreitada. Dono da Obra. Responsabilidade".
Em relação ao tema, o entendimento adotado por esta Turma - acórdão ID. ae7a416, - foi no sentido de dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Vala S.A., ao fundamento de que restou demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada a autorizar a aplicação, por analogia, do art. 455 da CLT, e da culpa in eligendo da quarta reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira que elegeu para execução de sua obra, o que atrai a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos objeto de condenação, nos termos do entendimento vertido no Tema Repetitivo nº 6 pela SBDI, em sua composição plena, pelo Colendo TST:
Do conjunto fático-probatório restou demonstrado que a VALE S.A estava diretamente interessada na construção de tais casas, tendo em vista se tratar de compensação da construção da linha férrea, que era de seu interesse, sendo ela a real dona da obra.
O termo de Cooperação firmado entre a Vale e a Associação Boa Esperança tem como objeto "o repasse de recursos pela Vale à Associação, para execução dos serviços de construção de 11 (onze) casas nos lotes das famílias na Comunidade Boa esperança" (ID. b8a9ab5 - Pág. 2), ficando a Vale S.A, inclusive, obrigada a "exercer a fiscalização e controle sobre a execução do presente instrumento, analisando os relatórios de execução das ações