Acórdão TRT8 — 0001069-48.2018.5.08.0015 | SumLex
Ementa
JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. INAPLICABILIDADE. A orientação trazida pela OJ nº 7 não é mais aplicável, após a adoção pelo STF do entendimento de que a redação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional. Assim, aplica-se ao caso concreto o percentual de 1% ao mês, a título de juros de mora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001069-48.2018.5.08.0015 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: SIDNEY MARCOS BRITO DE ALMEIDA Ementa JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. INAPLICABILIDADE. A orientação trazida pela OJ nº 7 não é mais aplicável, após a adoção pelo STF do entendimento de que a redação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional. Assim, aplica-se ao caso concreto o percentual de 1% ao mês, a título de juros de mora. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA. Inconformado com a decisão do Juízo de 1º Grau acerca da impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente . Contrarrazões de Id. 388e2cc. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que exarou Parecer no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso ( ID. 9298732). Fundamentação Conheço integralmente do agravo de petição interposto, porque adequado, tempestivo e subscrito por procurador habilitado regularmente. Mérito Recurso da parte REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS MAIS 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS. O Município aduz que não consta do rol dos pedidos da petição inicial do processo coletivo, os reflexos pleiteados na presente execução. Afirma que tais parcelas não perfazem objeto do chamado "pedido implícito", não cabendo ao juízo da execução subverter os limites do título executivo para suprir omissão postulatória. Não tem razão. Verifica-se que o Sindicato autor da ação coletiva requereu de forma expressa os reflexos da parcela diferença salarial, trazendo o pedido líquido e a conta elaborada. O Município, por sua vez, não questionou os reflexos decorrentes da diferença salarial, sendo que sentença foi mantida pela segunda instância e transitou em julgado. Perdeu, portanto, o ente público, o direito de se manifestar sobre essa matéria. Mantenho. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE DA PARCELA EXTRA. DO PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA SOMENTE AOS ANOS DE 2012 E 2013. AFRONTA A COISA JULGADA O executado pretende a exclusão da parcela extra sob o argumento de que há violação direta ao artigo 61, §1º, inciso II, alínea 'a' da CF/88, na medida em que o aumento da remuneração dos servidores públicos municipais jamais pode envolver repasse de benefícios que criem despesas com pessoal não previstas na lei orçamentária local, além de que, afronta o art. 167, X da CF/88, vez que este veda expressamente a transferência voluntária de recursos para pagamento de pessoal, violando também o artigo 2º. Argumenta que a parcela extra deferida nada mais é do que incentivo financeiro que são repassados ao Município para reinvestimento na área de saúde, não se constituindo em 14º salário. Alternativamente, caso entenda por manter a condenação, requer que a referida parcela seja deferida somente nos anos de 2012 e 2013, conforme consta nos autos da Ação coletiva. Analiso. A respeito da parcela, assim dispôs o título executivo judicial: "condenar o requerido a pagar aos substituídos/representados ou sucessores destes os valores postulados a títulos de diferenças salariais, na forma do memorial sob o id num. 033e1e1 - pág. 9, 10 e 11,bem como parcela de extra atrasada nos anos de 2012 e de 2013 para cada agente comunitário de saúde". Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da preclusão máxima, em virtude da formação da coisa julgada material. A obrigação de pagar a "parcela extra" já foi discutida no processo principal (ação coletiva). O Município poderia ter se insurgido contra a matéria em tempo oportuno, interpondo, por exemplo, Recurso de Revista, mas quedou-se inerte, deixando formar-se a coisa julgada. E agora pretende manejar o Agravo de Petição como sucedâneo de ação rescisória, o que é inconcebível. Nem se alegue que seriam devidas apenas com relação aos anos de 2012 e 2013, porquanto observa-se que a decisão acima, determinou o re