Acórdão TRT8 — 0000155-93.2018.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000155-93.2018.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-28
Publicação
2020-09-28

Ementa

INDICAÇÃO DE BEM LIVRE E DESEMBARGADO. Para que o sócio afaste a execução dos seus bens, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deve indicar bem livre e desembargado da devedora, conforme §2º do art. 795 do CPC. Como assim não procedeu o agravante, correta a sentença que manteve a execução contra seu patrimônio.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000155-93.2018.5.08.0011 (AP)
AGRAVANTE: RAPHAEL MEIRELES LEAL
AGRAVADO: JEAN MARCELO DA LUZ RODRIGUES
Ementa
INDICAÇÃO DE BEM LIVRE E DESEMBARGADO. Para que o sócio afaste a execução dos seus bens, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deve indicar bem livre e desembargado da devedora, conforme §2º do art. 795 do CPC. Como assim não procedeu o agravante, correta a sentença que manteve a execução contra seu patrimônio.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA.
Inconformado com a decisão do Juízo de 1º Grau acerca da desconsideração da personalidade jurídica e consequente execução de seus bens, o sócio da empresa executada interpõe agravo de petição a este Egrégio Tribunal.
Não há contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Fundamentação
Conheço integralmente do agravo de petição interposto, porque adequado, tempestivo e subscrito por procurador habilitado regularmente.
Mérito
Não se conforma o recorrente, sócio da empresa executada, com a decisão do Juízo de 1º Grau que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e redirecionou a execução sobre os seus bens.
Sustenta que a pessoa jurídica não está insolvente, porque possui bem capaz de suportar a execução, indicado na impugnação (Painel Brum de comando 1600x600x400 C/ 01 módulo para bomba 50cv, avaliado em R$13.970,00), reconhecido em sentença (id. 89fb2df).
Acrescenta que o Juízo de 1º Grau afirma que o bem que foi indicado é de "dificil alienação", no entanto, o bem indicado será levado a leilão em até 60 dias, conforme despacho de id. 237c6df, da reclamação trabalhista de n. 0000076-97.2016.5.08.0007, porquanto o processo de n. 0000600-82.2016.5.08.0011, que foi indicado na impugnação apresentada, teve a execução integralmente cumprida.
Observa que a nomeação de bens à penhora tem uma ordem preferencial, ou seja, não é obrigatório que a penhora incida primeiro em dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira, conforme art. 835 do CPC.
Aduz que a empresa VISATEC possui bem passível de alienação, capaz de garantir a execução, o que afastaria, a seu juízo, a hipótese de insolvência.
Analiso.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no Direito do Trabalho sempre que não houver patrimônio da sociedade, quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da lei e os efeitos do comando judicial executório.
Como bem salientado pelo Juízo de 1º Grau, restam evidenciadas nos autos diversas tentativas de execução contra o patrimônio da empresa executada, todas infrutíferas.
Ressalto que foi instaurado, a requerimento do exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual ficou devidamente reconhecida a ausência de zelo da empresa em cumprir obrigações, devidamente reconhecidas em sentença transitada em julgado.
Com a finalidade de afastar sua responsabilidade patrimonial, diante de desconsideração, o recorrente somente indicou da empresa executada um bem Painel Brum de comando 1600x600x400 C/ 01 módulo para bomba 50cv, avaliado em R$13.970,00.
Ocorre que o próprio recorrente afirma nas razões recursais que o aludido bem já foi indicado como objeto de penhora e irá a leilão em outro processo, a reclamação trabalhista de n. 0000076-97.2016.5.08.0007.
Como se vê, o recorrente, buscando afastar a execução dos seus bens não cumpriu a determinação do §2º do art. 795 do CPC, na medida em que o bem indicado não é "livre e desembargado" como preceitua o dispositivo.
Além