Acórdão TRT8 — 0001217-50.2018.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001217-50.2018.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-28
Publicação
2020-09-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0001217-50.2018.5.08.0115 RECORRENTES: JAILSO HORLANDO GONÇALVES DE ALMEIDA Dr. Márcio de Oliveira Landin (pedido de intimação exclusiva - ID b774cbd - pág. 20) BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A. REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO Dr. João Alfredo Freitas Miléo (pedido de intimação exclusiva - ID d423db4 - pág. 1) RECORRIDOS: OS MESMOS I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo, o que não ocorreu in casu. Recurso da reclamada improvido neste ponto. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. EXCLUSÃO. Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000944-91.2019.5.08.0000, em sessão plenária deste E. Tribunal, publicada em 12/02/2020, é indevido o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual exclui-se a condenação do recorrente ao referido pagamento. Recurso do reclamante provido no particular. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara, na sentença de ID 3104430, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia constante do cálculo a ela anexo e que a integra para todos os fins legais, a título de: a) diferença salarial e comissão ajustada e reflexos; b) intervalo obrigatório do trabalhador rural e reflexos e c) indenização por danos morais. Condenou as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, reciprocamente, conforme a fundamentação e esclareceu que, para o fiel cumprimento da condenação, torna-se parte integrante do dispositivo a forma de cumprimento de sentença constante da fundamentação. Cominou custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, conforme o referido memorial de cálculo. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 5be2ffc), requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgadas procedentes as verbas trabalhistas requeridas, bem como excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID d423db4), requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante, nos termos de suas razões recursais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0001217-50.2018.5.08.0115
RECORRENTES: JAILSO HORLANDO GONÇALVES DE ALMEIDA
Dr. Márcio de Oliveira Landin (pedido de intimação exclusiva - ID b774cbd - pág. 20)
BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A. REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Dr. João Alfredo Freitas Miléo (pedido de intimação exclusiva - ID d423db4 - pág. 1)
RECORRIDOS: OS MESMOS
I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo, o que não ocorreu in casu. Recurso da reclamada improvido neste ponto. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. EXCLUSÃO. Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000944-91.2019.5.08.0000, em sessão plenária deste E. Tribunal, publicada em 12/02/2020, é indevido o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual exclui-se a condenação do recorrente ao referido pagamento. Recurso do reclamante provido no particular.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara, na sentença de ID 3104430, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia constante do cálculo a ela anexo e que a integra para todos os fins legais, a título de: a) diferença salarial e comissão ajustada e reflexos; b) intervalo obrigatório do trabalhador rural e reflexos e c) indenização por danos morais. Condenou as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, reciprocamente, conforme a fundamentação e esclareceu que, para o fiel cumprimento da condenação, torna-se parte integrante do dispositivo a forma de cumprimento de sentença constante da fundamentação. Cominou custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, conforme o referido memorial de cálculo.
O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 5be2ffc), requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgadas procedentes as verbas trabalhistas requeridas, bem como excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A reclamada interpõe recurso ordinário (ID d423db4), requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante, nos termos de suas razões recursais.
As partes apresentaram contrarrazões (reclamante, ID 3d8944e e reclamada, ID b793563).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte.
Conforme o despacho de ID 7dff361, foi aplicada ao presente feito a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, em que foi reconhecida repercussão geral e determinada a suspensão dos processos que versem sobre a possibilidade de prevalência da negociação coletiva na parcela de horas in itinere.
Após terem sido notificadas as partes, o feito foi encaminhado à MM. Vara de origem que, nos termos do despacho de ID 25921d8, providenciou a autuação do novo processo, sob o nº 000316-14.2020.5.08.0115, conforme Certidão de ID 2024d6a). Procedeu, ainda, à devolução do presente processo a esta instância superior para o prosseguimento do exame dos demais pontos recursais (ID 35e9e6f).
Consoante o despacho desta Relatora de ID 6fc0602, con