Acórdão TRT8 — 0000037-29.2018.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000037-29.2018.5.08.0008 (AP) EMBARGANTE: JOSE HAROLDO RUFFEIL FARIAS JUNIOR Adv.: Maira Ruffeil Farias EMBARGADOS: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA Adv.: Daniel Rodrigues Cruz ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO CASTELO DI NAPOLI Adv.: Adherbal Arias Caetano Correa ANTONIO DAS CHAGAS COSTA ADV: YURI DE SOUSA KIYATAKE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existentes os vícios apontados pela embargante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima apontadas. O exequente, apontando a existência de vícios na decisão de Id 6b68cd2, opôs embargos de declaração. A parte contrária, depois de intimada, apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração do exequente, porque observados os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito O exequente aponta a existência de vício na decisão embargada, mais especificamente quando fixou o valor do seu crédito e aquele a ser retido pela administradora do condomínio, no que tem inteira razão, pois, de fato, os valores registrados na decisão embargada não tem qualquer relação com o montante do crédito do exequente. De qualquer maneira, a decisão embargada reconheceu a possibilidade/necessidade da da administradora do condomínio de reter parte das taxas condominiais pagas pelo condôminos/inquilinos, ainda que esse recurso seja destinado para uma conta do tipo pool, onde a mencionada administradora controla o fluxo de valores, e nem poderia ser diferente, pois, por certo, a administradora tem
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000037-29.2018.5.08.0008 (AP) EMBARGANTE: JOSE HAROLDO RUFFEIL FARIAS JUNIOR Adv.: Maira Ruffeil Farias EMBARGADOS: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA Adv.: Daniel Rodrigues Cruz ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO CASTELO DI NAPOLI Adv.: Adherbal Arias Caetano Correa ANTONIO DAS CHAGAS COSTA ADV: YURI DE SOUSA KIYATAKE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existentes os vícios apontados pela embargante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima apontadas. O exequente, apontando a existência de vícios na decisão de Id 6b68cd2, opôs embargos de declaração. A parte contrária, depois de intimada, apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração do exequente, porque observados os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito O exequente aponta a existência de vício na decisão embargada, mais especificamente quando fixou o valor do seu crédito e aquele a ser retido pela administradora do condomínio, no que tem inteira razão, pois, de fato, os valores registrados na decisão embargada não tem qualquer relação com o montante do crédito do exequente. De qualquer maneira, a decisão embargada reconheceu a possibilidade/necessidade da da administradora do condomínio de reter parte das taxas condominiais pagas pelo condôminos/inquilinos, ainda que esse recurso seja destinado para uma conta do tipo pool, onde a mencionada administradora controla o fluxo de valores, e nem poderia ser diferente, pois, por certo, a administradora tem que ter o controle sobre o valor do crédito de cada condomínio que entra na conta pool. O certo é que a decisão embargada fez referência ao crédito do exequente no importe de R$ 4.789,35, ao passo que o tamanho real do crédito exequendo atinge o montante de R$ 207.008,85, cálculo de Id 9d07526. Assim, bloquear mensalmente o equivalente a 20% do crédito do exequente poderá inviabilizar a manutenção do condomínio, é que resolvo fixar o percentual de 5% do crédito do exequente, a ser retido mês a mês, para pagamento da dívida, cujo mandado deve ser cumprido junto à empresa de administração do condomínio, a fim de que ela repasse mensalmente a quantia aqui definida, sob pena, em caso de descumprimento, de sofrer as sanções legais. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do exequente e, no mérito, decido acolhê-los para, corrigindo o vício existente, determinar que seja expedido mandado de cumprimento de obrigação de fazer, pela Secretaria do juízo de 1º grau, em face da empresa Lotus Administradora Ltda., a fim de que ela retenha, do montante dos valores pagos a título de taxa condominial, o equivalente a 5%, mensalmente, pra abater do crédito do exequente, tudo consoante os termos da fundamentação. ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO INTEGRANTE DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS PARA, CORRIGINDO O VÍCIO EXISTENTE, DETERMINAR QUE SEJA EXPEDIDO MANDADO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELA SECRETARIA DO JUÍZO DE 1º GRAU, EM FACE DA EMPRESA LOTUS ADMINISTRADORA LTDA., A FIM DE QUE ELA BLOQUEIE, DO MONTANTE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL, O EQUIVALENTE A 5% DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, MENSALMENTE, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 24 de setembro de 2020. Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos