Acórdão TRT8 — 0000178-36.2018.5.08.0109 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0000178-36.2018.5.08.0109 EMBARGANTE: SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁ Advogado (s): Dr. Antônio Carlos Bernardes Filho e outros EMBARGADO: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DINIZ LTDA Advogado (s): Dra. Elizabete Alvez Uchoa ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT-8ª/2ª T./RO 0000178-36.2018.5.08.0109 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁ, e, como embargada, EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DINIZ LTDA. SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁopõe embargos de declaração (Id. d967265), com base nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, c/c a Súmula nº 297, do C. TST, sob alegação de omissão, no v. Acórdão embargado, para fins de prequestionamento e com pedido de efeito modificativo. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito <
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0000178-36.2018.5.08.0109 EMBARGANTE: SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁ Advogado (s): Dr. Antônio Carlos Bernardes Filho e outros EMBARGADO: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DINIZ LTDA Advogado (s): Dra. Elizabete Alvez Uchoa ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT-8ª/2ª T./RO 0000178-36.2018.5.08.0109 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁ, e, como embargada, EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DINIZ LTDA. SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁopõe embargos de declaração (Id. d967265), com base nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, c/c a Súmula nº 297, do C. TST, sob alegação de omissão, no v. Acórdão embargado, para fins de prequestionamento e com pedido de efeito modificativo. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte Item de recurso SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁopõe embargos de declaração (Id. d967265), com base nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, c/c a Súmula nº 297, do C. TST, sob alegação de omissão, no v. Acórdão embargado, para fins de prequestionamento e com pedido de efeito modificativo, mediante os seguintes argumentos: [...] DA QUESTÃO OMISSA RELATIVA À OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO SINDICAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 512 E 558 DA CLT, BEM COMO DA SÚMULA 677 DO STF E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 15 DA SDC DO TST. PREQUESTIONAMENTO. Esta Egrégia 2ª Turma negou provimento ao recurso do sindicato autor, para confirmar a sentença de 1º grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária proposta por Sindicato dos Foguistas e Carvoeiros em Transporte Marítimo e Fluvial do Estado do Pará em face da Empresa de Navegação Diniz Ltda. - ME e, pelos mesmos fundamentos, julgou procedentes os pedidos formulados na oposição apresentada por Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Aquaviários e Fluviais do Município de Santarém e Região Oeste do Pará, para declarar que o oponente é o sindicato representativo da categoria dos empregados da empresa Empresa de Navegacao Diniz Ltda. - ME. Como fundamento, o V. Acórdão trouxe que "o enquadramento sindical não depende mais de ato estatal-administrativo, na medida em que a norma contida no art. 577, da CLT, vai de encontro aos preceitos contidos no art. 8º, da Constituição Federal" e que "o sindicato opoente tem atuação mais abrangente e específica sobre a categoria profissional atuante na empresa reclamada, eis que sua área de abrangência é dirigida aos "trabalhadores nas empresas de transportes aquaviários e fluviais do Município de Santarém e Região Oeste do Pará", ao contrário do sindicato autor que tem área de abrangência sobre os "foguistas e carvoeiros em transportes marítimo e fluvial do Estado do Pará"", ressaltando, ainda, que "a circunstância de o sindicato opoente estar com pendência de registro junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia), não obsta à sua existência e regular funcionamento, com realização, inclusive, de Assembléia Geral, posto que o pedido de registro foi efetuado desde 2017 e, por inércia do Poder Público, ainda não finalizou o processo de registro da entidade sindical opoente". Data vênia, prequestiona-se, in casu, a violação ao princípio da unicidade sindical - art. 8º, inciso II, da CF, arts. 512 e 55