Acórdão TRT8 — 0000905-04.2018.5.08.0203 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000905-04.2018.5.08.0203
Classe
Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-09-25
Publicação
2020-09-25

Ementa

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO ADMITIDO . No processo trabalhista, não cabe agravo de petição contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau, que rejeita a exceção de pré-executividade (art. 893, § 1º, da CLT; e Súmula nº 214, do C. TST). Pode o executado, porém, impugnar a decisão nos embargos à execução, desde que garantido o juízo, quando for o caso. Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição (art. 897, a , da CLT). Agravo não conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Vicente Malheiros
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./AP 0000905-04.2018.5.08.0203
AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
Advogado (s): Drª. Katiuschia Barros Martins Rodrigues
AGRAVADOS: ANTONIO FELIX SILVA
Advogado (s): Drª. Rosemeire David dos Santos
Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.
No processo trabalhista, não cabe agravo de petição contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau, que rejeita a exceção de pré-executividade (art. 893, § 1º, da CLT; e Súmula nº 214, do C. TST). Pode o executado, porém, impugnar a decisão nos embargos à execução, desde que garantido o juízo, quando for o caso. Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Agravo não conhecido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado, em que são partes, como agravante, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, e, como agravado, ANTONIO FELIX SILVA.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. decisão de Id. aedf109, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, pelos fundamentos a seguir: "Assim, utilizando o excipiente o presente incidente como ferramenta processual eminentemente porque alega não ter meios financeiros de garantir a execução, quando a matéria discutida não está inserida dentre as previstas no art. 803 do CPC, não é cabível o manejo da exceção de pré-executividade, pelo que, liminarmente, REJEITO a exceção oposta".
A executada interpôs agravo de petição, sob Id. 4185fe4, em que se manifesta quanto "a existência de Recuperação Judicial da agravante (ID 1274cb5), face ao Agravo de Instrumento Cível, matéria essa que já foi decidida pelo E. TRT da 8ª Região por reiterada oportunidades, que impede atos executórios pelo Juízo de primeiro grau, seja por impossibilidade legal, seja por incompetência da Justiça do Trabalho para tanto, bem assim por execução promovida ao arrepio do art. 878, da CLT, o que torna todo o valor discutido controverso". Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O exequente não apresentou contraminuta.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
Do conhecimento
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. decisão de Id. aedf109, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, pelos fundamentos a seguir: "Assim, utilizando o excipiente o presente incidente como ferramenta processual eminentemente porque alega não ter meios financeiros de garantir a execução, quando a matéria discutida não está inserida dentre as previstas no art. 803 do CPC, não é cabível o manejo da exceção de pré-executividade, pelo que, liminarmente, REJEITO a exceção oposta".
A executada interpôs agravo de petição, sob Id. 4185fe4, em que se manifesta quanto "a existência de Recuperação Judicial da agravante (ID 1274cb5), face ao Agravo de Instrumento Cível, matéria essa que já foi decidida pelo E. TRT da 8ª Região por reiterada oportunidades, que impede atos executórios pelo Juízo de primeiro grau, seja por impossibilidade legal, seja por incompetência da Justiça do Trabalho para tanto, bem assim por execução promovida ao arrepio do art. 878, da CLT, o que torna todo o valor discutido controverso". Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não merece ser conhecido o apelo da agravante, pois não se admite recurso da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, dada a sua natureza meramente interlocutória. Senão vejamos:
Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra, Cu