Acórdão TRT8 — 0000988-87.2018.5.08.0019 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/AP 0000988-87.2018.5.08.0019 EMBARGANTE: IMPLANORTE COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS DO NORTE LTDA - EPP Advogado (s): Dr. Alberto Lopes Maia Neto e Dr. Carlos Aliel Gonçalves Maia EMBARGADO: WANDERSON FABRÍCIO CORREA BORRALHOS Advogado (s): Dra. Debora Cristina Bezerra de Castro e Dr. Artur Henrique de Souza Filho ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ª T./AP 0000988-87.2018.5.08.0019 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração, a fim de prestar os esclarecimentos necessários, quanto à omissão na análise do pedido alternativo, formulado em contraminuta, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, no que diz respeito ao mérito da causa. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, IMPLANORTE COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS DO NORTE LTDA - EPP, e, como embargado, WANDERSON FABRÍCIO CORREA BORRALHOS. IMPLANORTE COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS DO NORTE LTDA - EPPopõe embargos de declaração (Id. 0f5f4ae), com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito </
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/AP 0000988-87.2018.5.08.0019 EMBARGANTE: IMPLANORTE COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS DO NORTE LTDA - EPP Advogado (s): Dr. Alberto Lopes Maia Neto e Dr. Carlos Aliel Gonçalves Maia EMBARGADO: WANDERSON FABRÍCIO CORREA BORRALHOS Advogado (s): Dra. Debora Cristina Bezerra de Castro e Dr. Artur Henrique de Souza Filho ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ª T./AP 0000988-87.2018.5.08.0019 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração, a fim de prestar os esclarecimentos necessários, quanto à omissão na análise do pedido alternativo, formulado em contraminuta, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, no que diz respeito ao mérito da causa. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, IMPLANORTE COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS DO NORTE LTDA - EPP, e, como embargado, WANDERSON FABRÍCIO CORREA BORRALHOS. IMPLANORTE COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS DO NORTE LTDA - EPPopõe embargos de declaração (Id. 0f5f4ae), com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte Item de recurso IMPLANORTE COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS DO NORTE LTDA - EPP opõe embargos de declaração (Id. 0f5f4ae), com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo, mediante os seguintes argumentos: [...] 2- OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA CONTRAMINUTA APRESENTADA PELA EMBARGANTE. O juízo ao analisar o processo, não percebeu que a embargante apresentou contraminuta ao agravo de petição, vejamos o acórdão proferido: [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, WANDERSON FABRICIO CORREA BORRALHOS, e, como agravada, IMPLANORTE COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS DO NORTE LTDA - EPP. O MM. Juízo de 1º Grau, na r. decisão de Id. 8968502, indeferiu o pedido da inclusão de multa de 50% sobre o saldo devedor, em virtude do descumprimento da 1ª parcela do acordo. Inconformado, o reclamante interpôs agravo de petição, sob Id. F23d249, em que postula a inclusão da multa pelo descumprimento do acordo pela executada. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de Id. 426050f. (grifos nossos) [...] Data Máxima Venia, o acórdão modificou a decisão proferida pelo juízo A QUO que afastou o pagamento da multa, sem ao menos analisar os argumentos trazidos na contraminuta apresentada pela embargante, conforme ID 7f1884f. É importante destacar que a certidão de ID ca83651 afirma que a demandada, ora embargante, apresentou contraminuta tempestivamente e está subscrita por advogado habilitado nos autos. Diante disso, a embargante ratifica nestes embargos de declaração os argumentos trazidos na contraminuta ao agravo de petição por entender que o prazo para pleitear a multa pelo descumprimento de UM DIA do acordo está precluso, conforme o §3 do art. 218 do CPC, visto que o último ato praticado pelo juízo com relação à parcela ocorreu no dia 13/12/2018, logo o prazo para o embargado pleitear a multa seria do dia 14/12/2019 a 21/01/2019 (em razão das férias dos advogados), porém o mesmo só peticionou pedindo o desarquivamento do processo e o pagamento da multa no dia 22/01/2020, ou seja, fora do prazo. Ademais alternativamente, caso seja modificada a decisão A QUO, requer a diminuição do percentual da multa estipulada em 50 por cento do saldo devedor para 10 por cento, nos termos do art. 413 do CC e na jurisprudência consolidada do TST, visto que a embargante atrasou APENAS UM DIA. Diante do exposto requer q