Acórdão TRT8 — 0000802-91.2018.5.08.0107 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0000802-91.2018.5.08.0107 EMBARGANTES: ALMIR FERREIRA ALVES Advogado (s): Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva e outra E JBS S/A Advogado (s): Dr. Elísio Vitor Figueiredo Junior EMBARGADOS: OS MESMOS ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT-8ª/2ª T./RO 0000802-91.2018.5.08.0107 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes, ALMIR FERREIRA ALVES e JBS S/A, e, como embargados, OS MESMOS. ALMIR FERREIRA ALVES eJBS S/Aopõem embargos de declaração (Ids. f3f7d49 e d9cae68), com base nos artigos 897-A, da CLT, 1.022 e 1.026, do CPC/2015; c/c a Súmula nº 297, do C. TST, sob alegação de omissão, no v. Acórdão embargado, e com pedido de efeito modificativo. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0000802-91.2018.5.08.0107 EMBARGANTES: ALMIR FERREIRA ALVES Advogado (s): Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva e outra E JBS S/A Advogado (s): Dr. Elísio Vitor Figueiredo Junior EMBARGADOS: OS MESMOS ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT-8ª/2ª T./RO 0000802-91.2018.5.08.0107 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes, ALMIR FERREIRA ALVES e JBS S/A, e, como embargados, OS MESMOS. ALMIR FERREIRA ALVES eJBS S/Aopõem embargos de declaração (Ids. f3f7d49 e d9cae68), com base nos artigos 897-A, da CLT, 1.022 e 1.026, do CPC/2015; c/c a Súmula nº 297, do C. TST, sob alegação de omissão, no v. Acórdão embargado, e com pedido de efeito modificativo. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte Item de recurso ALMIR FERREIRA ALVES e JBS S/A opõem embargos de declaração (Ids. f3f7d49 e d9cae68), com base nos artigos 897-A, da CLT, 1.022 e 1.026, do CPC/2015; c/c a Súmula nº 297, do C. TST, sob alegação de omissão, no v. Acórdão embargado, e com pedido de efeito modificativo, mediante os seguintes argumentos: DOS EMBARGOS DEALMIR FERREIRA ALVES: [...] 1. DA OMISSÃO Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 e do inciso IV do §1º do artigo 489 do CPC, considera-se omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A esse respeito, cabe registrar que em seu recurso ordinário o embargante requereu a reforma da respeitável sentença proferida em primeira instância, que julgou improcedente a nulidade do sistema de compensação da jornada de trabalho adotado pela reclamada e consequente pagamento de diferenças de horas extras, em razão: a) Da prestação de horas extras habituais; b) Do trabalho em ambiente insalubre; c) Dos vícios no cômputo das horas extras e saídas antecipadas. Vejamos, a esse respeito, o recurso ordinário do embargante: [...] No entanto, o respeitável acórdão proferido, data máxima vênia, não enfrentou os argumentos deduzidos pelo embargante em seu recurso ordinário, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença proferida em primeira instância. Vejamos: [...] Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 e do inciso IV do §1º do artigo 489 do CPC, o embargante respeitosamente requer que seja sanada a omissão com a apreciação dos argumentos deduzidos em seu recurso ordinário quanto à nulidade do sistema de compensação da jornada de trabalho adotada pela reclamada em razão da prestação de horas extras habituais; do trabalho em ambiente insalubre e dos vícios no cômputo das horas extras e saídas antecipadas, e consequente pagamento de diferenças de horas extras conforme apontamentos principais realizados sob ID c1e0446 e ID, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (artigo 832 da CLT, artigo 489 do CPC, artigo 93, IX, da CF). [...] (Id. d9cae68 - Pág. 1/8). DOS EMBARGOS DEJBS S/A: [...] HORAS IN ITINERE: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 E DO INFORMATIVO 202 DO C. TST Esta C. TRT reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de 4h mensais (sendo 10min diários, 5 na ida e 5 na volta) a título de tempo de deslocamento, por entender que "as horas extras excediam o limite diário de 10 (dez) minutos, de modo que, somadas às horas de percurso, não há como considerar que "o pedido de pagamento de horas in itinere esbarra na exceção prevista no § 1º do art. 58 da CLT", como entendeu o d. Juízo a quo". Ocorre que o julgado restou omisso, na medida em que não se pronunciou sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso, tampouco sobre o informativo 202 do C. TST. Relativamente à reforma trabalhista, a