Acórdão TRT8 — 0001329-34.2018.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001329-34.2018.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-24
Publicação
2020-09-24

Ementa

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações do autor contidas em sua petição inicial. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO COMO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. Responde, subsidiariamente, o ente público quando comprovada a culpa in vigilando na terceirização, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Sentença mantida. Recurso não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0001329-34.2018.5.08.0110 (ROT)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO
Doutor Felipe Lorenzon Ronconi
RECORRIDOS: JEREMIAS SILVA DOS SANTOS
Doutor Apoena Eugênio Kummer Valk
E
SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EMENTA
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações do autor contidas em sua petição inicial. Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO COMO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. Responde, subsidiariamente, o ente público quando comprovada a culpa in vigilando na terceirização, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Sentença mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da Vara de Trabalho de Tucuruí, em que são partes como recorrente e recorridos, as acima identificadas.
O juízo de origem, com a sentença de folhas 212/228, rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte; no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos da reclamação para condenar a primeira reclamada SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, subsidiariamente, o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) 33 dias de aviso prévio proporcional indenizado; b) férias integrais + 1/3 (2017/2018) e férias proporcionais (9/12) + 1/3 (2018); c) 13º salário proporcional de 2017 (9/12) e 13º salário integral de 2018; d) indenização substitutiva do seguro-desemprego; e) multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação; f) 60 horas extras mensais, durante todo o pacto, com acréscimo do adicional de 50%, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e RSR; g) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, bem como reflexos em 13º salário; h) R$ 16,50 por dia trabalhado, e, após o reajuste, R$ 17,00, por dia trabalhado, a título de ticket alimentação, nos limites da inicial; i) FGTS de todo o período contratual + multa de 40%, além de reflexos do FGTS+40% em aviso prévio, horas extras, 13º salário e adicional de insalubridade. Incide a multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40%; j) indenização substitutiva do PIS, nos termos da fundamentação; k) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da fraude na formalização da relação de trabalho do autor; l) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão das condições degradantes a que estava exposto o autor.
Condenou, ainda, a primeira reclamada a anotar a CTPS do reclamante conforme os dados da fundamentação, devendo o reclamante apresentar o referido documento na Secretaria da Vara em 48 (quarenta e oito) após o trânsito em julgado da decisão. Após, deve ser notificada a primeira reclamada para anotar e devolver a CTPS do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Em caso de inércia da primeira reclamada, determinou o juízo de origem que a Secretaria providencie o referido registro, sem prejuízo da execução da multa. Concedeu, ao reclamante, o benefício da justiça gratuita.
Por fim, condenou, solidariamente, os acionados em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação, devidos ao patrono do reclamante, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono do segundo reclamado no percentual de 10% sobre o valor atribuído na petição inicial ao pedido de diferenças salariais e reflexos, ficando suspensa a exigibilidade da dívida, em face da justiça gratuita concedida ao autor, enquanto permanecer tal condição, até o limite de dois anos após o trânsito em julgado.
Inconformado, recorre o segundo reclamado com as razões expendidas no Recurso Ordinário de folhas 250/274.
Contrarrazões, apen