Acórdão TRT8 — 0000982-40.2018.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000982-40.2018.5.08.0000
Classe
Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
2020-09-24
Publicação
2020-09-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/SE-I/AACC 000982-40.2018.5.08.0000 AUTOR: SIND. TRAB. ROD. EMP.TRANSP. DE PASSAG. URB. INTERM. INTERES. ESP. FRET. LOG. CARG. LOC. IND. COMERC. E SIMIL. MUN. DE PARAUAP. E CANAA DOS CARAJÁS Dr. Rômulo Oliveira da Silva REPRESENTANTE: JOEL PEDRO ALVES Dra. Jocilvane Barbosa da Silva Brito Dra. Thais Medeiros Borges Dra. Irineia Duarte Lima Dra.Gilva Barata de Soua Dr. Amiraldo Soares Filho RÉUS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE Dr. José Ronaldo Martins de Jesus E SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A Dr. Felipe Navegantes Medeiros CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Dr. Loris Rocha Pereira Junior I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO AUTOR PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. Se o art. 3º do Estatuto Social da empresa SODEXO demonstra que seu objeto social não está limitado somente ao ramo de asseio, limpeza e conservação convencional, possuindo outras atividades, e considerando a representatividade do Sindicato autor, consoante seu Estatuto Social, tem legitimidade extraordinária para ajuizar Ação Anulatória de Cláusula Convencional. Preliminar rejeitada. II - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULAS TERCEIRA (PISO SALARIAL) E QUARTA (REAJUSTE SALARIAL). Se a questão tratada nas cláusulas convencionais, impugnadas pelo Sindicato autor violam, expressamente, previsões constitucional e legal (art. 8º, II, da Constituição, e Lei nº 12.619/2012), as respectivas cláusulas são nulas de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Procedente, pois, a pretensão do Sindicato autor. III - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Inexistindo prova nos autos de que a ré SODEXO tenha contratado motoristas profissionais, nos termos da Lei nº 12.619/2012, não há se falar em indenização por danos morais coletivos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/SE-I/AACC 000982-40.2018.5.08.0000
AUTOR: SIND. TRAB. ROD. EMP.TRANSP. DE PASSAG. URB. INTERM. INTERES. ESP. FRET. LOG. CARG. LOC. IND. COMERC. E SIMIL. MUN. DE PARAUAP. E CANAA DOS CARAJÁS
Dr. Rômulo Oliveira da Silva
REPRESENTANTE: JOEL PEDRO ALVES
Dra. Jocilvane Barbosa da Silva Brito
Dra. Thais Medeiros Borges
Dra. Irineia Duarte Lima
Dra.Gilva Barata de Soua
Dr. Amiraldo Soares Filho
RÉUS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE
Dr. José Ronaldo Martins de Jesus
E
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A
Dr. Felipe Navegantes Medeiros
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Dr. Loris Rocha Pereira Junior
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO AUTOR PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. Se o art. 3º do Estatuto Social da empresa SODEXO demonstra que seu objeto social não está limitado somente ao ramo de asseio, limpeza e conservação convencional, possuindo outras atividades, e considerando a representatividade do Sindicato autor, consoante seu Estatuto Social, tem legitimidade extraordinária para ajuizar Ação Anulatória de Cláusula Convencional. Preliminar rejeitada.
II - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULAS TERCEIRA (PISO SALARIAL) E QUARTA (REAJUSTE SALARIAL). Se a questão tratada nas cláusulas convencionais, impugnadas pelo Sindicato autor violam, expressamente, previsões constitucional e legal (art. 8º, II, da Constituição, e Lei nº 12.619/2012), as respectivas cláusulas são nulas de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Procedente, pois, a pretensão do Sindicato autor.
III - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Inexistindo prova nos autos de que a ré SODEXO tenha contratado motoristas profissionais, nos termos da Lei nº 12.619/2012, não há se falar em indenização por danos morais coletivos.
IV - JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. As entidades sindicais são pessoas jurídicas. Logo, a mera alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais não lhes confere o direito ao benefício. Pedido indeferido.
V - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO SINDICATO AUTOR. Declarada a nulidade das Cláusulas Terceira e Quarta do acordo coletivo de trabalho vigente entre 1/5/2017 a 30/4/2019, conforme pleiteado na inicial, afasta-se a hipótese do art. 79 e do art. 17, ambos do CPC, não havendo se falar em litigância de má-fé do Sindicato autor.
VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que o objeto único da presente AACC é a nulidade de cláusulas convencionais, por afronta à legislação pátria, e, obtendo êxito, fenece a pretensão de honorários advocatícios requeridos pelo Sindicato réu.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, entre partes, as acima identificadas.
O SIND.TRAB.ROD. EMP.TRANSP. DE PASSAG. URB. INTERM. INTERES. ESP. FRET. LOG. CARG. LOC. IND. COMERC. E SIMIL. MUN. DE PARAUAP. E CANAA DOS CARAJÁS propõe a presente Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, visando à nulidade das Cláusulas Terceira (Piso Salarial) e Quarta (Reajuste Salarial)do acordo coletivo de trabalho vigente entre 1/5/2017 a 30/4/2019, registrado no MTE nº AP 000068/2017.
A decisão de Id cd97d44 (fls. 345/347), deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão da norma coletiva, reservando-se à apreciação do pedido de justiça gratuita para este momento.
Tendo em vista que as notificações aos réus retornaram dos Correios, com a informação endereços incorretos, mediante o Despacho de Id 9ad9afc (fl. 356), foi determinado que o autor indicasse os endereços corretos dos réus, o que foi feito pela petição de Id 28339df (fls. 357/359), onde foi requerida a notificação por edital, caso os réus não fossem encontrados nos endereços indicados, o que foi deferido pelo Despacho de Id eec1da9 (fl. 360), expedindo-se Cartas de Ordem para notificação por Oficial de Justiça.
Os réus apresentaram contestação. O STHOPA, de Id 9134120 (fls. 384/397); a SODEXO, d