Acórdão TRT8 — 0000901-61.2018.5.08.0010 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000901-61.2018.5.08.0010 (AP) AGRAVANTE: ANDRÉ ALMEIDA BENTES Doutor Márcio Pinto Martins Tuma AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Doutor Pedro Teixeira Dallagnol Ementa ERROS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE HAVIA PROVIDO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXECUTADO. Em sua impugnação aos cálculos, o executado suscitou questões, sobre as quais já se operou a preclusão, pelo que merece provimento o apelo do exequente que requereu a reforma da conta de liquidação para que se observasse os comandos da decisão proferida em embargos à execução. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O Juízo da Execução conheceu da impugnação aos cálculos apresentadas por ambas as partes e decidiu dar provimento parcial às impugnações para que fossem: 1) excluídas da base de cálculo das horas extras de julho de 2011, as parcelas reembolso plano de saúde, auxílio-creche e abono assiduidade e os dias não trabalhados, nos termos da impugnação da executada e conforme documentos anexados ao processo; 2) considerados os lançamentos corretos das férias + 1/3, para fins de cálculos dos reflexos das horas extras sobre as férias + 1/3, mantendo-se o multiplicador 1.333, já empregado no cálculo da Vara. Determinou que os cálculos fossem atualizados até outubro/2019, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento ou nova garantia do juízo (fls. 561/562). O exequente, desta decisão, apresentou agravo de petição (fls. 564/575). Contrarrazões às fls. 577/580. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000901-61.2018.5.08.0010 (AP) AGRAVANTE: ANDRÉ ALMEIDA BENTES Doutor Márcio Pinto Martins Tuma AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Doutor Pedro Teixeira Dallagnol Ementa ERROS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE HAVIA PROVIDO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXECUTADO. Em sua impugnação aos cálculos, o executado suscitou questões, sobre as quais já se operou a preclusão, pelo que merece provimento o apelo do exequente que requereu a reforma da conta de liquidação para que se observasse os comandos da decisão proferida em embargos à execução. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O Juízo da Execução conheceu da impugnação aos cálculos apresentadas por ambas as partes e decidiu dar provimento parcial às impugnações para que fossem: 1) excluídas da base de cálculo das horas extras de julho de 2011, as parcelas reembolso plano de saúde, auxílio-creche e abono assiduidade e os dias não trabalhados, nos termos da impugnação da executada e conforme documentos anexados ao processo; 2) considerados os lançamentos corretos das férias + 1/3, para fins de cálculos dos reflexos das horas extras sobre as férias + 1/3, mantendo-se o multiplicador 1.333, já empregado no cálculo da Vara. Determinou que os cálculos fossem atualizados até outubro/2019, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento ou nova garantia do juízo (fls. 561/562). O exequente, desta decisão, apresentou agravo de petição (fls. 564/575). Contrarrazões às fls. 577/580. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito MÉRITO Alega o agravante (exequente) que a decisão de impugnação aos cálculos violou a coisa julgada. Ressalta que a sentença de embargos à execução foi confirmada pela decisão colegiada, a qual transitou em julgado, salientando ter havido modificação nos cálculos somente no tocante ao valor das custas e ao depósito do FGTS. Acrescenta que o executado com a apresentação da impugnação aos cálculos se aproveitou para rediscutir questões preclusas. Requer a reforma da decisão para que seja observada a coisa julgada. Não se conforma também quanto à decisão que determinou fossem os cálculos atualizados somente até a data da garantia do juízo, ou seja, 21.10.2019. Ressalta que essa determinação implicou na exclusão de 9 (nove) meses de juros de mora, o que contraria a jurisprudência que orienta que a atualização deve ocorrer até o efetivo recebimento do crédito pelo credor. Ressalta, ainda, a litigância de má-fé do executado, pelo que requer sua condenação. Na decisão de fl. 279 foi deferida a execução provisória, bem como determinada a intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo autor. No entanto, sobre estes o executado não se manifestou, razão pela qual foram homologados pelo Juízo (fl. 318). Após o bloqueio de valores para garantia da execução, o BASA apresentou embargos à execução se insurgindo acerca dos cálculos das horas extras, custas e FGTS, tendo a sentença de embargos à execução determinado o refazimento dos cálculos pela Contadoria do Juízo a fim de limitar o valor das custas ao previsto no artigo 789-A da CLT e excluir os valores a título de FGTS, os quais deveriam ser recolhidos em conta própria. Dessa decisão, o executado agravou de petição, tendo a decisão colegiada mantido a sentença de embargos à execução (fls. 397/401) Após o trânsito em julgado da decisão colegiada e o retorno à Vara de origem, foram refeitos os cálculos de liquidação (fls. 409/4