Acórdão TRT8 — 0001224-84.2018.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001224-84.2018.5.08.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-22
Publicação
2020-09-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0001224-84.2018.5.08.0004 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Dra. Bruna Caroline Barbosa Pedrosa Dr. Wellington Marques da Fonseca Dra. Aline Penedo de Oliveira AGRAVADO: CARLOS ALAN DA COSTA AGARENO Dra. Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen Dr. Pedro Teixeira Dallagnol I - GARANTIA DO JUÍZO. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO - LFT. 1) Nos termos do art. 835 do CPC, o dinheiro prefere a outras formas de garantia da execução no processo do trabalho, inclusive. A hipótese de execução pelo modo menos gravoso, é exceção, devendo ficar provada a impossibilidade da garantia por dinheiro, ex vi do art. 805, caput, parágrafo único, do CPC, eis que o agravante apenas alega que o Juízo deve aceitar os Títulos; 3) O ordenamento jurídico pátrio confere ao crédito trabalhista natureza superprivilegiada, por ter caráter alimentar, na forma dos arts. 100, §1º-A, da Constituição e 186, caput, do Código Tributário Nacional. II - RISCO DE ALTERAÇÃO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. Tratando-se de execução provisória, a execução vai até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, não procedendo a alegação de risco se os valores executados forem alterados. Deve-se observar, ainda, quanto à execução, o disposto na Súmula nº 417, I, do TST, sobre a gradação prevista no art. 935 do CPC. Decisão mantida. III - CUSTAS JUDICIAIS. Não havendo tese na Decisão agravada, fenece as alegações do Banco executado, sob pena de supressão de instância. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0001224-84.2018.5.08.0004
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Dra. Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
Dr. Wellington Marques da Fonseca
Dra. Aline Penedo de Oliveira
AGRAVADO: CARLOS ALAN DA COSTA AGARENO
Dra. Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen
Dr. Pedro Teixeira Dallagnol
I - GARANTIA DO JUÍZO. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO - LFT. 1) Nos termos do art. 835 do CPC, o dinheiro prefere a outras formas de garantia da execução no processo do trabalho, inclusive. A hipótese de execução pelo modo menos gravoso, é exceção, devendo ficar provada a impossibilidade da garantia por dinheiro, ex vi do art. 805, caput, parágrafo único, do CPC, eis que o agravante apenas alega que o Juízo deve aceitar os Títulos; 3) O ordenamento jurídico pátrio confere ao crédito trabalhista natureza superprivilegiada, por ter caráter alimentar, na forma dos arts. 100, §1º-A, da Constituição e 186, caput, do Código Tributário Nacional.
II - RISCO DE ALTERAÇÃO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. Tratando-se de execução provisória, a execução vai até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, não procedendo a alegação de risco se os valores executados forem alterados. Deve-se observar, ainda, quanto à execução, o disposto na Súmula nº 417, I, do TST, sobre a gradação prevista no art. 935 do CPC. Decisão mantida.
III - CUSTAS JUDICIAIS. Não havendo tese na Decisão agravada, fenece as alegações do Banco executado, sob pena de supressão de instância.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de Id 338db9 (fls. 1794/1795), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titula, Dra. Maria de Nazaré Medeiros Rocha, peal sentença de Id 3c38db9 (fls. 1798/1809), rejeitou os embargos à execução do executado, quanto à oferta para a garantia do Juízo.
O Banco executado apresenta o agravo de petição de Id 4cb3df3 (fls. 1798/1809).
O exequente não apresentou contrarrazões, consoante a Decisão de Id 830b8cd (fls. 1811).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque em ordem.
MÉRITO
Garantia do Juízo. Letra Financeira do Tesouro - LFT
O Banco executado pretende seja aceito como garantia do Juízo o á nos autos o bem apresentado pela agravante, qual seja, TÍTULOS LFT - LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO, que supre integralmente o valor exequendo que, mas não foi aceito pelo Juízo, por não observância do art. 835 CPC.
Acentua que os Títulos indicados de acordo com as normas vigentes do CPC e a jurisprudência do TST, pois, embora na escala preferencial, o dinheiro venha em primeiro lugar e os Títulos LFT - Letras Financeiras do Tesouro em segundo, o §1º do art. 835 do CPC estabelece que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o Juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.; que essa escala não é imperativa, conquanto a execução deve sempre inspirar-se na regra de ser a menos gravosa possível para o devedor, a teor do art. 805 do CPC.
Entende que, por ser tratar de Banco sob controle do Governo Federal, imune à falência e à liquidação, gozando dos mesmos favores, isenções e privilégios próprios da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 24 e 50 da Lei 4.595/64, e 1º da Lei 6.024, de 13.03.74, o bem deve ser aceito, uma vez que há previsão legal para garantir a execução, não podendo o executado permanecer com valores indisponíveis, já que ofereceu bem para garantia do Juízo.
Analiso.
Como o próprio agravante reconhece, o executado tem que observar a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, sendo dinheiro o principal.
A hipótese de execução pelo modo menos gravoso, é exceção, e deve ficar provada nos autos a impossibilidade da garantia por din