Acórdão TRT8 — 0001137-19.2018.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001137-19.2018.5.08.0008
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-22
Publicação
2020-09-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001137-19.2018.5.08.0008 AGRAVANTE: IDEALYZE PROMO LTDA - ME Advogada: Dra. DAYANE REIS BARROS DE ARAÚJO LIMA AGRAVADOS: ANDRE CARLOS AZEVEDO PRESTES Advogados: Dr. FÁBIO SAVIGNY CAVALCANTE BARATA Dra. AMANDA MARTINS REMÉDIOS INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATA LTDA Advogado: Dr. JOÃO NASCIMENTO MENEZES RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 1º, DA CLT. Após a ocorrência do trânsito em julgado da ação, O MM. Juízo da execução está autorizado a liberar o depósito recursal em favor da parte vencedora, conforme disposto no art. 899, § 1º, da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 0008ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes as acima identificadas. A executada IDEALYZE PROMO LTDA - ME interpôs agravo de petição (Id. db14b3e), inconformada com a r. Sentença (Id. 8eaaf6f) que julgou improcedente os embargos à execução (Id. 3f52d5a). Houve apresentação de contraminuta pelo exequente (Id. b732b80. Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001137-19.2018.5.08.0008
AGRAVANTE: IDEALYZE PROMO LTDA - ME
Advogada: Dra. DAYANE REIS BARROS DE ARAÚJO LIMA
AGRAVADOS: ANDRE CARLOS AZEVEDO PRESTES
Advogados: Dr. FÁBIO SAVIGNY CAVALCANTE BARATA
Dra. AMANDA MARTINS REMÉDIOS
INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATA LTDA
Advogado: Dr. JOÃO NASCIMENTO MENEZES
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 1º, DA CLT. Após a ocorrência do trânsito em julgado da ação, O MM. Juízo da execução está autorizado a liberar o depósito recursal em favor da parte vencedora, conforme disposto no art. 899, § 1º, da CLT.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 0008ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes as acima identificadas.
A executada IDEALYZE PROMO LTDA - ME interpôs agravo de petição (Id. db14b3e), inconformada com a r. Sentença (Id. 8eaaf6f) que julgou improcedente os embargos à execução (Id. 3f52d5a).
Houve apresentação de contraminuta pelo exequente (Id. b732b80.
Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço o agravo de petição porque observado o prazo legal de 08(oito) dias úteis (10/02/2020); a parte está regularmente representada por advogada habilitada (Id. a53c616); delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores; e o Juízo totalmente garantido com a penhora de Id. 74d23e6.
Mérito
MÉRITO
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
A agravante alega cerceamento do direito de defesa pelo MM. Juízo de 1º grau, sob o argumento de que o valor do depósito recursal (R$ 4.914,25) foi liberado ao reclamante sem que fosse instaurada a execução ou pedido do obreiro neste sentido.
Argumenta que o MM. Juízo de origem não apreciou tempestivamente sua proposta de acordo, vindo a fazê-la após o boqueio em suas contas, que lhe acarretou prejuízo de ordem patrimonial.
Por esses motivos, pede o provimento do agravo de petição para que seja desbloqueado o valor penhorado (ID. 74D23e6).
Analiso.
Sobre a liberação do depósito recursal em favor do reclamante, assim dispõe o art. 899, § 1º, da CLT, in verbis:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Grifo nosso).
Neste contexto, verifico que o MM. Juízo de 1º grau determinou a liberação do depósito recursal ao reclamante em 08/07/2019, logo após o trânsito em julgado da ação, ocorrida em 04/07/2019. Assim sendo, o MM. Juízo a quo agiu de acordo com previsto na norma legal.
A propósito, transcrevo jurisprudências desta E. 4ª Turma:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LIBERAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o levantamento do depósito recursal em favor da parte demandante, mesmo sob a forma de Seguro Garantia Judicial, se tais valores encontram-se nos autos para garantir o juízo, bem assim, existente recurso pendente de julgamento. Somente após o trânsito em julgado é possível a liberação do valor em favor da parte, à luz do art. 899, § 1º da CLT e do art. 10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000264-04.2019.5.08.0131 AP; Data: 04/03/2020; Órgão Julgador: 4ª Turma; Rel