Acórdão TRT8 — 0000678-29.2018.5.08.0004 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000678-29.2018.5.08.0004 (AP) AGRAVANTES: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - M ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA JOSE ACACIO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LOBATO DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS Agravo de Petição da executada AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE BEM PENHORADO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO LIBERANDO O BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Tendo sido liberada a penhora sobre o imóvel nos autos de embargos de terceiro, não mais subsiste a pretensão do agravante para ver afastada a constrição judicial sobre este bem, restando prejudicado o agravo ante a perda superveniente do objeto. Agravo prejudicado. Agravo de Petição do exequente MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E PROCRASTINAÇÃO DO FEITO (ART. 774, DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDA. O simples ajuizamento dos embargos à execução é a medida judicial adequada para postular a liberação da penhora realizada nos autos, não se revelando conduta atentatória à dignidade da justiça nem procrastinação do feito. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses elencadas nos art. 774, I a V, do CPC, indevida a multa postulada. Agravo improvido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. Diante da liberação do bem penhorado, a executada logrou êxito em sua pretensão, deixando de ser sucumbente no feito. Assim, diante da ausência de sucumbência da executada, fica mantida a r. sentença de primeiro grau quanto à improcedência dos honorários sucumbenciais, mas por outros fundamentos. Agravo improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução oposto pela executada, consoante r. sentença de Id 75d7901. A executada e o exequente interpuseram Agravos de Petição sob os Id's 191179d e 4df9d65, respectivamente. A executada e o exequente apresentaram contrarrazões sob os Id's 33b1d2b e 638718c, respectivamente. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pela executada, pois igualmente preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Juízo garantido com a penhora de Id 653e2cc. Conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente, pois igualmente preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões das partes em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000678-29.2018.5.08.0004 (AP) AGRAVANTES: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - M ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA JOSE ACACIO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LOBATO DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS Agravo de Petição da executada AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE BEM PENHORADO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO LIBERANDO O BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Tendo sido liberada a penhora sobre o imóvel nos autos de embargos de terceiro, não mais subsiste a pretensão do agravante para ver afastada a constrição judicial sobre este bem, restando prejudicado o agravo ante a perda superveniente do objeto. Agravo prejudicado. Agravo de Petição do exequente MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E PROCRASTINAÇÃO DO FEITO (ART. 774, DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDA. O simples ajuizamento dos embargos à execução é a medida judicial adequada para postular a liberação da penhora realizada nos autos, não se revelando conduta atentatória à dignidade da justiça nem procrastinação do feito. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses elencadas nos art. 774, I a V, do CPC, indevida a multa postulada. Agravo improvido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. Diante da liberação do bem penhorado, a executada logrou êxito em sua pretensão, deixando de ser sucumbente no feito. Assim, diante da ausência de sucumbência da executada, fica mantida a r. sentença de primeiro grau quanto à improcedência dos honorários sucumbenciais, mas por outros fundamentos. Agravo improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução oposto pela executada, consoante r. sentença de Id 75d7901. A executada e o exequente interpuseram Agravos de Petição sob os Id's 191179d e 4df9d65, respectivamente. A executada e o exequente apresentaram contrarrazões sob os Id's 33b1d2b e 638718c, respectivamente. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pela executada, pois igualmente preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Juízo garantido com a penhora de Id 653e2cc. Conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente, pois igualmente preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões das partes em ordem. MÉRITO Agravo de Petição da executada DA PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO A executada aduz que a penhora realizada nos autos refere-se à imóvel de terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem em período anterior à determinação da constrição judicial, restando pendente apenas a transferência para seu nome. Pugna, assim, pela reforma da sentença que determinou a penhora de bem de terceiros. Passo ao exame. Compulsando os autos, verifico que foi penhorado imóvel sob o Id 653e2cc, cuja propriedade foi questionada em sede de embargos à execução, vez que a executada alegava ser de terceiros. Referidos embargos foram julgados improcedentes, nos termos da r. sentença de Id 75d7901. Ocorre que, posteriormente, foram ajuizados embargos de terceiros que foram julgados procedentes pelo juízo ad quem, determinando-se a liberação do imóvel penhorado, consoante v. acórdão de Id 2c979a7 - Págs. 2/8. Sendo assim, não mais subsiste interesse da agravante na pretensão de liberação do imóvel penhorado. Em vista disso, resta prejudicado o agravo da executada ante a perda superveniente do objeto. Agravo prejudicado. Agravo de Petição do exequente O exequente renova o pedido de aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, a reverter a seu favor, por conduta da executada atentatória à dignidade da justiça, na forma do art. 774, II, parágrafo único do CPC. Alega que a executada abusou de seu direito ao ajuizar embargos à execução sem o mínimo lastro jurídico, evidenciando intuito de p