Acórdão TRT8 — 0000577-14.2018.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000577-14.2018.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-22
Publicação
2020-09-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ROT 0000577-14.2018.5.08.0126 RECORRENTE: PLÍNIO ARAÚJO DE SOUSA Dra. Andreia Barbosa de Oliveira RECORRIDO: USIMINAS MECÂNICA S/A Dr. Ney José Campos RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Não tendo o autor legalmente justificável para sua ausência à audiência inaugural, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, o legislador não estendeu a isenção aos beneficiários da justiça gratuita, considerando que as custas nesta hipótese, de ausência na inaugural, possui caráter punitivo. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre as partes acima identificadas. Em audiência realizada no dia 26/02/2019 foi determinado o arquivamento da reclamação em razão da ausência do reclamante, bem como foi condenado ao pagamento de custas, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para justificar sua ausência ou comprovar o pagamento das custas. O reclamante apresentou justificativa sob o ID add660c, sendo indeferido o pedido isenção das custas pelo Juízo a quo ao fundamento de que o motivo não era legalmente justificável. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID 4a8ebf7 (fls. 177/179). A reclamada apresentou contrarrazões sob o ID a8ce316. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT/4ª T./ROT 0000577-14.2018.5.08.0126
RECORRENTE: PLÍNIO ARAÚJO DE SOUSA
Dra. Andreia Barbosa de Oliveira
RECORRIDO: USIMINAS MECÂNICA S/A
Dr. Ney José Campos
RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Não tendo o autor legalmente justificável para sua ausência à audiência inaugural, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, o legislador não estendeu a isenção aos beneficiários da justiça gratuita, considerando que as custas nesta hipótese, de ausência na inaugural, possui caráter punitivo. Recurso improvido.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre as partes acima identificadas.
Em audiência realizada no dia 26/02/2019 foi determinado o arquivamento da reclamação em razão da ausência do reclamante, bem como foi condenado ao pagamento de custas, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para justificar sua ausência ou comprovar o pagamento das custas.
O reclamante apresentou justificativa sob o ID add660c, sendo indeferido o pedido isenção das custas pelo Juízo a quo ao fundamento de que o motivo não era legalmente justificável.
O reclamante interpôs recurso ordinário de ID 4a8ebf7 (fls. 177/179).
A reclamada apresentou contrarrazões sob o ID a8ce316.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Arquivamento
Sustenta que o art. 844, § 2º e § 3º da CLT é inconstitucional, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita, não tendo condições de arcar com o custo do processo, não podendo ser condenado ao pagamento de custas, pois viola o princípio do acesso à justiça.
Analiso.
O autor ajuizou a reclamação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto plenamente aplicável ao caso.
Acerca do tema, assim reza o art. 844, § 2º, da CLT, in verbis:
"§ 2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."
O reclamante apresenta justificativa de que no dia da audiência estava trabalhando e residindo em outra cidade, bem como que não tinha condições financeiras de se locomover de uma cidade para outra,
A meu ver, o motivo apresentado pelo autor não é legalmente justificável, não cumprindo a exigência do art. 844, § 2º, da CLT.
Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo, o autor poderia ter desistido da ação, mas não o fez.
Desse modo, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, o legislador não estendeu a isenção aos beneficiários da justiça gratuita, considerando que as custas nesta hipótese, de ausência na inaugural, possui caráter punitivo.
Nesse passo, mantenho a decisão de primeiro grau.
Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente.
ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
3. Conclusão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO