Acórdão TRT8 — 0000519-74.2018.5.08.0202 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ED/AP 0000519-74.2018.5.08.0202 EMBARGANTE: MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS EMBARGADO: ISAÍAS BENTO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: Gustavo Pereira de Andrade Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE ACOLHIDA. SANADA. Sana-se a obscuridade existente no acordão, esclarecendo que o agravo de petição da advogada da reclamada é improcedente, sendo mantida a decisão agravada. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 2ª Varado Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. A embargante entende que há obscuridade no aresto embargado, pedindo seja sanada. O embargado não apresentou contrarrazões. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos, porque em ordem. Mérito Obscuridade. Honorários sucumbenciais. Justiça gratuita. Exclusão do pagamento A embargante assim registrou suas alegações: "A Embargante recorreu a este Tribunal, a fim de solucionar a questão de honorários de sucumbências em que reclamante foi condenado ao pagamento, entretanto, é beneficiário de justiça gratuita, o que suspendeu a execução do pagamento dos honorários a esta embargante. A embargante requereu execução dos honorários a ela devido, nos presentes autos, eis que o autor auferiu valores em montante considerado, entretanto o Juízo de primeira instancia indeferiu o pagamento
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ED/AP 0000519-74.2018.5.08.0202 EMBARGANTE: MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS EMBARGADO: ISAÍAS BENTO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: Gustavo Pereira de Andrade Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE ACOLHIDA. SANADA. Sana-se a obscuridade existente no acordão, esclarecendo que o agravo de petição da advogada da reclamada é improcedente, sendo mantida a decisão agravada. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 2ª Varado Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. A embargante entende que há obscuridade no aresto embargado, pedindo seja sanada. O embargado não apresentou contrarrazões. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos, porque em ordem. Mérito Obscuridade. Honorários sucumbenciais. Justiça gratuita. Exclusão do pagamento A embargante assim registrou suas alegações: "A Embargante recorreu a este Tribunal, a fim de solucionar a questão de honorários de sucumbências em que reclamante foi condenado ao pagamento, entretanto, é beneficiário de justiça gratuita, o que suspendeu a execução do pagamento dos honorários a esta embargante. A embargante requereu execução dos honorários a ela devido, nos presentes autos, eis que o autor auferiu valores em montante considerado, entretanto o Juízo de primeira instancia indeferiu o pagamento dos honorários eis que foi deferido ao devedor justiça gratuita. Razão pela qual esta patrona agravou a decisão, recorrendo a este E. Tribunal. Acontece que o acordão data vênia não foi claro na sua decisão, uma vez que concluiu como apelo provido, entretanto não esclareceu se os honorários devem ser pagos pelo reclamante-devedor ou não. Na ementa do acordão, constou: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §3º, da CLT. É inconstitucional o disposto no §3º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o disposto no §4º do mesmo dispositivo celetista. Recurso provido. Apesar de constar RECURSO PROVIDO, na conclusão do acordão, temos a seguinte decisão: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO APELO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, dar-lhe provimento para deferir o pedido do autor quanto a honorários sucumbenciais, nos termos em que foi apresentado, mantida a decisão recorrida em seus demais termos, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Assim percebe-se, data maxima venia, que o acordão foi obscuro eis que não esclareceu se a recorrente terá direito ou não ao pagamento dos honorários ora discutidos. Não ficou claro se os honorários devem ser descontados do credito do autor para pagar a patrona que recorreu a este E. Tribunal. Desse modo, não restou alternativa a Embargante-recorrente senão a oposição dos presentes embargos de declaração, devendo, portanto a obscuridade ser sanada. Diante ao exposto, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso, recebido, conhecido e acolhido, para sanar a Obscuridade apontada.". Analiso. Tem razão, pelo que passo a sanar a obscuridade. O acordão assim julgou: "Entendo que é pertinente a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. Várias razões levam-me a firmar esse entendimento. Primus, encontra-se em exame do Supremo Tribunal Federal a ADI 5.766, quando será concretamente apreciada e definida a constitucionalidade ou não do § 4º do artigo 791-A da CLT. Impende assinalar, quanto a essa ADI, cujo julgamento encontra-se suspenso, face pedido de vista do Min. Luiz Fux, que o Relator, Min. Luiz Roberto Barroso, assentou, em sessão do Pleno do STF, de 10.5.2018, interpretação conforme a Constituição, indicando três pontos: 1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários suc