Acórdão TRT8 — 0000357-07.2018.5.08.0129 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ROT 0000357-07.2018.5.08.0129 RECORRENTE: JUNTO TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Dra. Lara Dayanne Teixeira Maciel RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOS REIS Dr. Raimundo Nonato Goncalves Ementa I - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. As normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores a sua vigência, nos termos do art. 5º, XXXVI,da CR e art. 6º da LINDB, já as normas de direito processual, aplicam-se as disposições da Instrução Normativa nº 41 do TST. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Correta a multa por litigância de má-fé à recorrente, porquanto alterou deliberadamente a verdade dos fatos, ao omitir o real fato processual ao juízo. Inteligência do art. 80 do CPC. III - DIFERENÇAS DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO MAIS 40%. Reforma-se em parte a sentença, para excluir da condenação o depósito de FGTS relativo ao mês de março/2017. IV - DIFERENÇAS SALARIAIS. Uma vez que o preposto confessou que o reclamante começou a laborar na função de supervisor em setembro/2014, o que prevalece sobre a prova documental apresentada, em face da princípio da primazia da realidade, insculpido no art. 9º da CLT. V - AUXÍLIO CAPACITAÇÃO. Correta a sentença que deferiu a natureza salarial à parcelas, pois em consonância com o art. 457 da CLT. IV - INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA Nº 017. Nos termos do entendimento firmado no âmbito do IRR TST-239-55.2011.5.02.0319, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não podem ser cumulados. Assim, defere-se o mais benéfico. VII - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%. Devidas as diferenças de horas extras corretamente apontadas pelo reclamante. VIII - HORAS DE SOBREAVISO. Provado que o reclamante, ao tempo em que se ativava como supervisor, obrigatoriamente permanecia em sobreaviso, pois poderia ser chamado a qualquer momento, devendo ficar em local com sinal de celular. Inteligência da Súmula 428, III, do TST. IX - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há que se falar em exclusão dos honorários sucumbenciais, têm previsão legal (art. 791-A, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 4ª Vara Do Trabalho De Marabá, entre as partes acima identificadas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ROT 0000357-07.2018.5.08.0129 RECORRENTE: JUNTO TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Dra. Lara Dayanne Teixeira Maciel RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOS REIS Dr. Raimundo Nonato Goncalves Ementa I - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. As normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores a sua vigência, nos termos do art. 5º, XXXVI,da CR e art. 6º da LINDB, já as normas de direito processual, aplicam-se as disposições da Instrução Normativa nº 41 do TST. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Correta a multa por litigância de má-fé à recorrente, porquanto alterou deliberadamente a verdade dos fatos, ao omitir o real fato processual ao juízo. Inteligência do art. 80 do CPC. III - DIFERENÇAS DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO MAIS 40%. Reforma-se em parte a sentença, para excluir da condenação o depósito de FGTS relativo ao mês de março/2017. IV - DIFERENÇAS SALARIAIS. Uma vez que o preposto confessou que o reclamante começou a laborar na função de supervisor em setembro/2014, o que prevalece sobre a prova documental apresentada, em face da princípio da primazia da realidade, insculpido no art. 9º da CLT. V - AUXÍLIO CAPACITAÇÃO. Correta a sentença que deferiu a natureza salarial à parcelas, pois em consonância com o art. 457 da CLT. IV - INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA Nº 017. Nos termos do entendimento firmado no âmbito do IRR TST-239-55.2011.5.02.0319, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não podem ser cumulados. Assim, defere-se o mais benéfico. VII - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%. Devidas as diferenças de horas extras corretamente apontadas pelo reclamante. VIII - HORAS DE SOBREAVISO. Provado que o reclamante, ao tempo em que se ativava como supervisor, obrigatoriamente permanecia em sobreaviso, pois poderia ser chamado a qualquer momento, devendo ficar em local com sinal de celular. Inteligência da Súmula 428, III, do TST. IX - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há que se falar em exclusão dos honorários sucumbenciais, têm previsão legal (art. 791-A, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 4ª Vara Do Trabalho De Marabá, entre as partes acima identificadas. A sentença de ID nº5a9b44b (fls. 414/436), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Marlise De Oliveira Laranjeira, após rejeitar a preliminar de ausência de recolhimento de custas, pronunciar, de ofício, a inépcia do pedido de condenação em anuênios, extinguindo-o sem resolução de mérito e rejeitar a prejudicial de quitação, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio capacitação profissional e condenar a reclamada a pagar ao reclamante parcelas a título de: diferenças salariais e reflexos em fgts mais 40%; reflexos de auxílio capacitação profissional em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço e fgts mais 40%; diferenças de fgts mais 40%; adicional de periculosidade (30%) e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço e fgts mais 40%; diferenças de horas extras com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e fgts mais 40%; adicional de sobreaviso e reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e fgts mais 40%; multa por litigância de má-fé. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante, nos termos da fundamentação. condenar o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Foram concedidos ao reclamante os benefícios da justiça