Acórdão TRT8 — 0000465-60.2018.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000465-60.2018.5.08.0121
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-22
Publicação
2020-09-22

Ementa

REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Sob pena de eternização da execução, impossível ao executado insurgir-se contra matérias já analisadas e decididas pelo juízo de 1º e 2º grau. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata, excetuando-se a ação rescisória, conforme art. 485 do CPC. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicável à espécie o óbice dos artigos 471 do CPC e 836 da CLT e o princípio da intangibilidade da coisa julgada previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de petição improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000465-60.2018.5.08.0121 (AP)
AGRAVANTE: REGINA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(a): William Miranda Vasconcelos
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MARITUBA
Advogado(a): Ariel Froes de Couto
Ementa
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Sob pena de eternização da execução, impossível ao executado insurgir-se contra matérias já analisadas e decididas pelo juízo de 1º e 2º grau. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata, excetuando-se a ação rescisória, conforme art. 485 do CPC. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicável à espécie o óbice dos artigos 471 do CPC e 836 da CLT e o princípio da intangibilidade da coisa julgada previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de petição improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,oriundos da MM 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são agravante e agravados as partes acima identificadas.
O juízo da execução proferiu decisão de Id 1d8b32c. Inconformado com a referida decisão, o exequente interpôs agravo de petição (Id 9052406). Em que pese regular notificação, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Por se tratar de cálculos meramente aritméticos, o órgão ministerial entendeu pela ausência de interesse público e, assim, não emitiu parecer.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não houve apresentação de contrarrazões.
Mérito
ERRO NOS CÁLCULOS
Fundamentalmente, a agravante argumenta que os cálculos de ID f8b3c1e possuem erro material, no que se refere à incidência de FGTS no percentual de insalubridade, bem como a subtração do valor do FGTS sacado pela exequente em 09/10/2019.
Ademais, salienta que os valores a título de FGTS na conta vinculada da exequente são referentes a 01/04/2008 a 23/06/2013, e que executado não realizou todos os depósitos conforme faz prova ID 74e327e, e ID 710027a, posto que, restam as diferenças a serem depositadas pelo executado na conta vinculada da exequente, no que tange os equívocos na página 04 do memorial de cálculos ID f8b3c1e, a contadoria aponta a incidência dos reflexos de percentual de insalubridade, sob o salário- mínimo, entretanto o correto seria sob o salário-base informado no memorial de cálculos para fins rescisórios de FGTS.
Por tais razões, pugna pelo provimento do agravo, para que sejam homologados os cálculos apresentados no presente recurso, ou a correção do equívoco nos cálculos apresentados pelo juízo da execução.
Analiso.
Por meio da liquidação de Id 746162d foi feito o abatimento do FGTS pago à reclamante indicado no agravo. Após a elaboração dessa conta, foi dado ciência às partes que silenciaram, sendo certificado nos autos o trânsito em julgado, quando aos termos, limites e parâmetros adotados na liquidação, conforme consta do Id db5e523.
Agora, a exequente alega suposto erro material para justificar sua irresignação, depois de já ter sido regularmente intimada para tanto e sem apresentar qualquer manifestação. Ou seja, a matéria encontra-se manifestamente protegida pelos efeitos da preclusão máxima e, sobre ela, não cabe mais qualquer discussão. Não há erro material como tenta fazer crer a exequente porque ela sabe que o erro material não é afetado pelo trânsito em julgado. Contudo, neste caso, a liquidação impugnada pela agravante - Id f8b3c1e, apenas repete os parâmetros da liquidação transitada em julgado, no particular (Id 746162d). Não há erro material a ser reconhecido.
Por tais razões, nego provimen