Acórdão TRT8 — 0000102-43.2018.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000102-43.2018.5.08.0131
Classe
Agravo de Petição
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-09-18
Publicação
2020-09-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000102-43.2018.5.08.0131 (AP) AGRAVANTE: GABRIEL ANDRADE MEDEIROS - CPF: 015.032.746-32 ADVOGADO: GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO - OAB: MG138055 AGRAVADO: SHEILA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 696.953.002-78 ADVOGADO: MAURA REGINA PAULINO - OAB: PA0012058 ADVOGADO: SIMAO PEDRO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - OAB: PA0018613 AGRAVADO: PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA.- CNPJ: 07.259.685/0001-34 ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB: PA0014774-B AGRAVADO: ELISABETE DE MELO - CPF: 018.567.778-98 AGRAVADO: JOSE CINCURA SIQUEIRA SANTOS - CPF: 020.740.445-34 AGRAVADO: LUIZ CLETO PONSI SANTIAGO - CPF: 131.138.950-49 ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - OAB: PA0010801 AGRAVADO: MAURO DE LIMA PRADO - CPF: 133.502.776-91 AGRAVADO: SIDNEY BRASIL DA SILVA JUNIOR - CPF: 527.178.956-04 AGRAVADO: JOSE HILTON FIRMINO DE QUEIROZ - CPF: 713.433.774-04 AGRAVADO: MARCIA JOSIANE PERLIN - CPF: 948.080.660-68 ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - OAB: PA0010801 Ementa DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Para aplicação da Disregard Doctrine na esfera trabalhista basta o preenchimento dos requisitos do art. 28, §5º, do CDC que dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica é possível quando a pessoa jurídica for um obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Relatório Vistos, relatados e discutidos

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0000102-43.2018.5.08.0131 (AP)
AGRAVANTE: GABRIEL ANDRADE MEDEIROS - CPF: 015.032.746-32
ADVOGADO: GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO - OAB: MG138055
AGRAVADO: SHEILA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 696.953.002-78
ADVOGADO: MAURA REGINA PAULINO - OAB: PA0012058
ADVOGADO: SIMAO PEDRO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - OAB: PA0018613
AGRAVADO: PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA.- CNPJ: 07.259.685/0001-34
ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB: PA0014774-B
AGRAVADO: ELISABETE DE MELO - CPF: 018.567.778-98
AGRAVADO: JOSE CINCURA SIQUEIRA SANTOS - CPF: 020.740.445-34
AGRAVADO: LUIZ CLETO PONSI SANTIAGO - CPF: 131.138.950-49
ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - OAB: PA0010801
AGRAVADO: MAURO DE LIMA PRADO - CPF: 133.502.776-91
AGRAVADO: SIDNEY BRASIL DA SILVA JUNIOR - CPF: 527.178.956-04
AGRAVADO: JOSE HILTON FIRMINO DE QUEIROZ - CPF: 713.433.774-04
AGRAVADO: MARCIA JOSIANE PERLIN - CPF: 948.080.660-68
ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - OAB: PA0010801
Ementa
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Para aplicação da Disregard Doctrine na esfera trabalhista basta o preenchimento dos requisitos do art. 28, §5º, do CDC que dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica é possível quando a pessoa jurídica for um obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho, em sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atribuiu responsabilidade patrimonial aos sócios da executada, dente eles o ora agravante, pelos seguintes fundamentos:
GABRIEL ANDRADE MEDEIROS, em manifestação ao IDPJ (ID. 985090e), alegou nulidade dos atos executórios pelo fato de ser vedado ao Juízo promover execução de ofício e não foi requerido nos autos a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que não foram observados os trâmites processuais quando da desconsideração da personalidade jurídica, eis que não há nenhum indício nos autos capaz de concluir que exista abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Mencionam que a empresa executada possui responsabilidade limitada, devendo a responsabilidade ser limitada ao capital social de cada sócio.
A exequente, devidamente notificada, se manifestou por meio da petição de ID. 4d16edd.
Quanto à alegação de nulidade por violação a garantias processuais de citação, não prospera, eis que o bloqueio cautelar está expressamente autorizado no art. 855-A, §2º da CLT que refere expressamente o art. 301, do CPC. Portanto, a prévia tentativa de bloqueio de valores em contas dos sócios, com a instauração do IDPJ, com citação posterior para apresentação de defesa, que está sendo devidamente agora, realizada pelo embargante, não fere o direito à defesa e contraditório, que apenas se diferiu no tempo, com a devida autorização legal.
Em relação a desconsideração da personalidade jurídica em si, esclareço que o art. 50 do CC, é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do art. 28 do CDC prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito, disposições aplicáveis por força do art.8º, caput e §3º da CT, eis que todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram adotadas em relação à empresa executada, sem sucesso, o que, acarretou a necessidade de atingir as pessoas físicas por trás da empresa, as quais, por óbvio, beneficiaram-se da força de trabalho do reclamante.
Dessarte, in casu, não há falar em violação aos princípios da legalidade, devido processo legal e o direito a ampla defesa e contraditório, insculpidos no art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF/88