Acórdão TRT8 — 0000720-57.2018.5.08.0011 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. EXECUÇÃO NÃO INICIADA . Incabível a interposição de agravo de petição quando o processo não se encontra na fase de execução, à luz do disposto no art. 897, "a", da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./AP 0000720-57.2018.5.08.0011 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (s): Dr. Raimundo Sabbá Guimarães Neto AGRAVADA: MILVIA LIMA PINHEIRO Advogado (s): Dr. Davi José Abrahão e outros Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. Incabível a interposição de agravo de petição quando o processo não se encontra na fase de execução, à luz do disposto no art. 897, "a", da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, MUNICÍPIO DE BELÉM, e, como agravada, MILVIA LIMA PINHEIRO. O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de impugnação aos cálculos (Id. 5a5d3d1), decidiu: "CONHECER da Impugnação aos Cálculos apresentadas pelo executado e, no mérito, julgar parcialmente procedente para: a) Excluir dos cálculos as parcelas de REFLEXO DIFERENCA SALARIAL NO 13º SALÁRIO, REFLEXO DIFERENCA SALARIAL NAS FÉRIAS + 1/3, FGTS, conforme fundamentos; b) Adequar o termo inicial da apuração dos juros 'a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista até o seu efetivo pagamento', conforme fundamentos; c) Excluir dos cálculos a parcela extra do ano de 2014, conforme fundamentos; d) Limitar o valor total das astreintes ao valor da condenação e os termos do que consta nos autos da ACP. e) julgar improcedentes a impugnação em seus demais termos. Custas pelo executado, das quais fica isento nos termos do Art. 790-A, I, da CLT. Tudo conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão. Seguem os novos cálculos da sentença. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO". O ente público executado interpôs agravo de petição (Id. 4dec23f), com vistas à reforma da r. decisão agravada quanto ao valor das astreintes (nulidade da notificação e valor excessivo), multa por descumprimento da obrigação em favor do Sindicato, juros de mora e parcela extra. A exequente apresentou contraminuta (Id. 6b38e4d). O Ministério Público do Trabalho, no r. Parecer de Id. ed1faea, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É O RELATÓRIO. Fundamentação É oportuno assinalar que a presente Ação Executiva de Sentença Coletiva Genérica foi ajuizada em 14.08.2018, portanto após o início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou diversos dispositivos da CLT. Admissibilidade Do conhecimento Segundo o art. 897, "a", da CLT, caberá agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões proferidas pelo Juiz, nas execuções. Ocorre que o presente feito não se encontra na fase de execução, que somente terá início com a citação do executado, para o cumprimento da obrigação ou impugnação da execução, nos termos do art. 880, da CLT, salvo quando constar expressamente, na sentença de conhecimento ou na conciliação, a desnecessidade do ato citatório, o que não ocorreu no caso em tela, eis que a r. sentença de Id. 5a5d3d1 examinou apenas as controvérsias relativas ao quantum debeatur. O art. 879, § 2º, da CLT, preceitua: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Já o artigo 884, § 3º, da CLT, dispõe: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Está-se, de fato, na fase preparatória à execução, destinada a apuração do quantum debeatur (art. 879, § 2º, da CLT), para, em seguida, proceder-se à citação do executado, com a expedição de Mandado de Citação, para o cumprimento da obrigação ou impugnar a execução, nos termos do art. 880, da CLT, oportunidade em q