Acórdão TRT8 — 0000882-46.2018.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000882-46.2018.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-09-17
Publicação
2020-09-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº ROT 0000882-46.2018.5.08.0110 RECORRENTES: AGROPALMA S.A. Advogados: Dra. Ana Lalis Baretta (OAB/PA 11.903) JOSÉ NILSON COSTA MINEIRO Advogados: Dr. Felipe Portella Neves (OAB/PA 16.316) RECORRIDOS: OS MESMOS I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE E POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÃO INSEGURA. Houve culpa da empresa em razão do acidente de trabalho com o reclamante, ocasionado em razão da condição insegura de trabalho, em virtude de não ter adotado medidas de controle e proteção eficazes à evitar o infortúnio. Inteligência do art. 7º, XXII e XXVIII, da CR/88 c/c art. 157, da CLT. Recurso ordinário desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Tendo em vista a reforma e majoração do julgado, há necessidade de nova liquidação e, por via de consequência, nova citação da parte para pagamento. Recurso ordinário provido. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 790-a, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. INCONVENCIONALIDADE. Na sessão de julgamento de 10 de fevereiro de 2020, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Além disso, diante da compatibilidade das garantias previstas na Convenção Americana com o regime constitucional de 1988; da posição do Supremo Tribunal Federal de atribuir status supralegal aos tratados internacional sobre direitos humanos não ratificadas no forma do art. 5ª, § 3º, da Constituição Federal e do dever do Estado brasileiro de adequar seu direito interno aos tratados sobre direitos humanos, inconvencional o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho para condenar o trabalhador-hipossuficiente em honorários advocatícios por mera sucumbência, por contrariedade aos artigos 8º, 24 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recurso ordinário desprovido. IV - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G DA CLT. MAJORAÇÃO DEVIDA. Ante o reconhecimento de que as condutas ilícitas da reclamada são de natureza grave, enquadrando-se às disposições do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, majora-se o valor da indenização deferida. Recurso adesivo provido. VI - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. O valor de 5% fixado na sentença não está em conformidade com o considerado adequado para tal fim e não atende aos critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT, notadamente diante de complexidade da matéria e a distância da Vara de Tucuruí. Recurso adesivo provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº ROT 0000882-46.2018.5.08.0110
RECORRENTES: AGROPALMA S.A.
Advogados: Dra. Ana Lalis Baretta (OAB/PA 11.903)
JOSÉ NILSON COSTA MINEIRO
Advogados: Dr. Felipe Portella Neves (OAB/PA 16.316)
RECORRIDOS: OS MESMOS
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE E POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÃO INSEGURA. Houve culpa da empresa em razão do acidente de trabalho com o reclamante, ocasionado em razão da condição insegura de trabalho, em virtude de não ter adotado medidas de controle e proteção eficazes à evitar o infortúnio. Inteligência do art. 7º, XXII e XXVIII, da CR/88 c/c art. 157, da CLT. Recurso ordinário desprovido.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Tendo em vista a reforma e majoração do julgado, há necessidade de nova liquidação e, por via de consequência, nova citação da parte para pagamento. Recurso ordinário provido.
III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 790-a, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. INCONVENCIONALIDADE. Na sessão de julgamento de 10 de fevereiro de 2020, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Além disso, diante da compatibilidade das garantias previstas na Convenção Americana com o regime constitucional de 1988; da posição do Supremo Tribunal Federal de atribuir status supralegal aos tratados internacional sobre direitos humanos não ratificadas no forma do art. 5ª, § 3º, da Constituição Federal e do dever do Estado brasileiro de adequar seu direito interno aos tratados sobre direitos humanos, inconvencional o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho para condenar o trabalhador-hipossuficiente em honorários advocatícios por mera sucumbência, por contrariedade aos artigos 8º, 24 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recurso ordinário desprovido.
IV - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G DA CLT. MAJORAÇÃO DEVIDA. Ante o reconhecimento de que as condutas ilícitas da reclamada são de natureza grave, enquadrando-se às disposições do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, majora-se o valor da indenização deferida. Recurso adesivo provido.
VI - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. O valor de 5% fixado na sentença não está em conformidade com o considerado adequado para tal fim e não atende aos critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT, notadamente diante de complexidade da matéria e a distância da Vara de Tucuruí. Recurso adesivo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, em que figuram, como recorrentes e recorridos, as partes acima identificadas.
O juízo de primeiro grau, após regular instrução do feito, acolheu a questão prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e condenou a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência.
A reclamada recorreu ordinariamente requerendo a improcedência dos pedidos de indenização substitutiva à estabilidade provisória, e dano moral e material e, sucessivamente, a minoração do quantum indenizatório, a reforma das condições de cumprimento da sentença e a condenação do reclamante em honorários advocatícios de sucumbência.
O reclamante recorre adesivamente requerendo a majoração do quantum indenizatório de danos morais e a majoração dos honorários advocatício de sucumbência arbitrados contra a reclamada.
As partes contrarrazoaram os recursos das partes